Processo ativo
2079229-04.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2079229-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2079229-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Silvio Eduardo
Lagazzi Colombini - Agravado: Elektro Redes S/A - Interessada: Movelac Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - Interessado:
Danilo Lagazzi Colombini - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 38/40, que,
dentre outras determi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nações, desacolheu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade por não demonstração da
origem do valor bloqueado. Inconformado busca o executado, ora agravante, a reforma do decisum. Para tanto aduz que
a verba bloqueada seria inferior a quarenta salários mínimos, o que implicaria na necessidade de reconhecimento de sua
impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC). Argumenta que a manutenção do bloqueio violaria a dignidade da pessoa humana.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a constrição (fls. 1/11). Por
enquanto, para evitar providência irreversível e o esvaziamento do recurso, suspendo o levantamento dos valores objeto do
recurso até exame da questão pela Colenda Turma Julgadora. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e
tornem para decisão colegiada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/SP) - João Loyo de
Meira Lins (OAB: 319936/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Silvio Eduardo
Lagazzi Colombini - Agravado: Elektro Redes S/A - Interessada: Movelac Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - Interessado:
Danilo Lagazzi Colombini - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 38/40, que,
dentre outras determi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nações, desacolheu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade por não demonstração da
origem do valor bloqueado. Inconformado busca o executado, ora agravante, a reforma do decisum. Para tanto aduz que
a verba bloqueada seria inferior a quarenta salários mínimos, o que implicaria na necessidade de reconhecimento de sua
impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC). Argumenta que a manutenção do bloqueio violaria a dignidade da pessoa humana.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a constrição (fls. 1/11). Por
enquanto, para evitar providência irreversível e o esvaziamento do recurso, suspendo o levantamento dos valores objeto do
recurso até exame da questão pela Colenda Turma Julgadora. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e
tornem para decisão colegiada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/SP) - João Loyo de
Meira Lins (OAB: 319936/SP) - 3º andar