Processo ativo

2079237-78.2025.8.26.0000

2079237-78.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, o qual, certamente, não labora de maneira gra *** particular, o qual, certamente, não labora de maneira gratuita, de modo a não justificar a concessão do benefício
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2079237-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. R. (Menor) -
Agravado: E. de E. e R. I. G. 2 LTDA - Agravada: J. V. de O. - Agravada: D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
por A. C. R. (menor, representado por sua genitora) contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de E. de
E. e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R. I. G. 2 LTDA e O., ora agravados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Veja-se: Vistos. O argumento exposto às fls.
84/87 não convence. Primeiro porque a demanda busca interesse patrimonial. Num juízo perfunctório dos fatos apresentados,
a narrativa descreve situação grave, que, em tese, pode gerar dano moral in re ipsa. Entretanto, não á qualquer descrição e
documentos que evidenciem o sofrimento psicológico narrado genericamente na exordial como consequência direta dos fatos
apontados, o que seria imprescindível, se não para demonstrar os danos morais (repito que, em tese pode se tratar de situação
de danos morais in re ipsa) mas para eventual mensuração do valor da indenização, em hipótese de acolhimento da pretensão.
De outro lado, para exercício do direito de proteção do menor há todo o aparato contido nas varas de infância e juventude,
para aplicação do ECA. No caso da espécie, como já mencionado, trata-se de demanda de caráter patrimonial, patrocinada
por advogado particular, o qual, certamente, não labora de maneira gratuita, de modo a não justificar a concessão do benefício
pretendido. Assim sendo, determino ao autor, no prazo de 15 dias, que promova o recolhimento das taxas judiciárias, bem como
que forneça melhor descrição das consequências dos maus tratos narrados na exordial, juntando documentação complementar,
bem como que faça as correções apontadas no parecer ministerial de fls. 92, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-
se. (fls. Autos de origem). Essa a razão da insurgência. Diz o agravante que é menor, absolutamente incapaz, nascido em
24/02/2019 e, assim, a condição financeira do representante legal não deve ser confundida com sua, que goza de presunção de
hipossuficiência, uma vez que uma criança absolutamente incapaz e portadora de deficiência CIDMED13L não exerce atividade
laboral (sic fl. 03). Argumenta também que não é difícil presumir de que a genitora despende diversos gastos para a subsistência
do menor, almejando proporcionar-lhe um crescimento saudável, sendo assistido em todas as suas necessidades básicas, tais
como alimentos, vestimenta, medicamentos, material escolar, auxiliar escolar, consultas médicas, exames e acompanhamentos
terapêuticos (sic fl. 03). Pontua que o contrato firmado com o causídico é ad exitum e que os pressupostos para a concessão da
gratuidade são avaliados em relação à parte requerente, e não ao seu representante legal (sic fl. 05). Acrescenta, no mais, que a
alegação de insuficiência financeira por pessoa natural possui presunção de veracidade (fl. 05), requerendo, assim, o provimento
do recurso (fl. 06). Recurso tempestivo (fl.97 autos de origem) e sem preparo, ante o seu objeto. É a síntese do necessário. 1)
Ausente pedido de efeito suspensivo / ativo. 2) Para análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo
de 5 dias, faculto ao recorrente a juntada das últimas duas declarações de imposto de renda de seu representante legal, além da
juntada de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira, tais como carteira de trabalho e previdência
social, extratos bancários dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito e outros documentos que entender pertinentes,
nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Considerando a existência de interesse do menor, abra-se vista à D.
Procuradoria de Justiça. Int. e C. São Paulo, 9 de maio de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto
Barbosa Ferreira - Advs: Daiani da Silva Reis - João Manuel Gouveia de Mendonça Júnior (OAB: 269572/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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