Processo ativo

2079526-11.2025.8.26.0000

2079526-11.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2079526-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Teodoro Sampaio - Agravante: Maria
Balbina Pereira - Agravado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil -
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 45/47 dos autos originários, que determinou a
emenda da petiç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão inicial para a juntada de procuração com firma reconhecida e indicação do número do processo. Sustenta
a agravante que a decisão agravada está em desacordo com as diretrizes expedidas pela NUPOMEDE, da Corregedoria Geral
da Justiça deste Tribunal de Justiça; que o ingresso de ações semelhantes não é necessário para configurar uma demanda
como predatória; que inexiste requisito legal que obrigue que a procuração ad judicia seja realizada com reconhecimento de
firma; que todos os documentos atualizados da cliente foram juntados ao processo; que a procuração tem fim específico para
ajuizar a presente ação e que ela foi outorgada na mesma data da distribuição do feito. Requer o provimento do recurso para
que seja determinado a desnecessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida. O recurso foi recebido às
fls. 63/64. É o relatório. Cumpre destacar que, em se tratando de agravo de instrumento no qual não cabe sustentação oral
no julgamento (art. 937, VIII, do CPC), nada impede a imediata adoção do julgamento virtual, pois desnecessária a intimação
para contraminuta, em razão da ausência de prejuízo. Inicialmente, no que tange à determinação de aditamento da inicial
para juntada de documentos, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do art.
1.015 do CPC, ainda que se trate de ação de inventário, por não haver urgência. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery
lecionam que (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2078, nota 3. ao art.
1.015): O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada
pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo
agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. Desta forma, não preclui o direito da agravante de
contestar o provimento judicial, contudo o momento deste questionamento se protrai até eventual recurso de apelação. Ainda
que seja possível a mitigação desta taxatividade, nos termos do Tema 988 do STJ, esta somente seria possível em havendo
urgência na medida, o que não ocorre no caso. A impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão
que determina o aditamento da petição inicial é posição reiterada na jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos: Agravo de
instrumento - Ação de adjudicação compulsória - Decisão que determinou a emenda da petição inicial para juntada de cópia
da matrícula individualizada do bem ou, alternativamente, a adequação dos pedidos formulados - Teor da decisão impugnada
não está abrangido pelo rol disciplinado no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor Não cabimento do recurso
de agravo de instrumento na hipótese Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299251-41.2021.8.26.0000;
Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO EMENDA DA
INICIAL DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA DESPESAS DO ESPÓLIO EXISTÊNCIA DE RECURSOS
SUFICIENTES A decisão que determina a emenda da petição inicial não está catalogada no rol do artigo 1.015, do CPC, nem
se enquadra na tese da taxatividade mitigada Parte do recurso que não comporta conhecimento Justiça gratuita Indeferimento
Responsabilidade do espólio Recursos suficientes NÃO CONHECERAM DE PARTE DO RECURSO E NEGARAM
CONHECIMENTO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2259992-05.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre
Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal -Vara Única; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data
de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Decisão
que determinou a emenda da inicial para comprovação da notificação para constituição em mora do devedor fiduciante.
Insurgência que não se insere no rol do art. 1015 do CPC Hipótese, porém, que admite a taxatividade mitigada relativa ao
Tema 988 do STJ. IDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA A DEVEDORA. AUSÊNCIA
DE RECEBIMENTO MESMO APÓS TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
VALIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA CONFORME ENTENDIMENTO DO C. STJ E JURISPRUDÊNCIA DESTA E.
CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093167-
37.2023.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023) Para viabilizar eventual acesso
às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração
com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica
dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de
08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo
exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Maíra Fernanda Benvindo Mazini (OAB: 380054/SP) -
4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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