Processo ativo
2079663-90.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2079663-90.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2079663-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Tieko Aruga Kamashita - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25/59990 Agravo de Instrumento nº 2079663-90.2025.8.26.0000 Agravante:
Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: Tieko Aruga Kamashita Juiz de 1ª Instância: José Luiz de Jesus Vieira
Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão, proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que concedeu a tutela antecipada para determinar
cobertura de procedimento de home care, sob pena de multa. Sustenta a Recorrente que a internação domiciliar não figura
entre os procedimentos de cobertura obrigatória, previstos na Resolução Normativa n.º 465/21 da ANS e que o contrato
firmado entre as partes não cobre tal regime de atendimento. Diz que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I do CC).
Assevera que a multa diária deve ser excluída ou reduzida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Autor.
Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 75/76). Recurso não respondido
(certidão de fls. 78). É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada
sentença de procedência (fls. 159/162), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim,
o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC. Isso posto, não conheço do presente recurso.
Int. São Paulo, 7 de maio de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Rita dos Reis
Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Helenildes Dias Iwama (OAB: 254647/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Tieko Aruga Kamashita - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25/59990 Agravo de Instrumento nº 2079663-90.2025.8.26.0000 Agravante:
Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o: Tieko Aruga Kamashita Juiz de 1ª Instância: José Luiz de Jesus Vieira
Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento
interposto contra decisão, proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que concedeu a tutela antecipada para determinar
cobertura de procedimento de home care, sob pena de multa. Sustenta a Recorrente que a internação domiciliar não figura
entre os procedimentos de cobertura obrigatória, previstos na Resolução Normativa n.º 465/21 da ANS e que o contrato
firmado entre as partes não cobre tal regime de atendimento. Diz que agiu no exercício regular de direito (art. 188, I do CC).
Assevera que a multa diária deve ser excluída ou reduzida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Autor.
Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo (fls. 75/76). Recurso não respondido
(certidão de fls. 78). É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que foi prolatada
sentença de procedência (fls. 159/162), entendo desaparecido o interesse recursal pela perda do objeto, autorizando, assim,
o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC. Isso posto, não conheço do presente recurso.
Int. São Paulo, 7 de maio de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Rita dos Reis
Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Helenildes Dias Iwama (OAB: 254647/
SP) - 4º andar