Processo ativo

2080581-94.2025.8.26.0000

2080581-94.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) (g.n.) O Bloqueio de valores,
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
inclusão daqueles que tiveram sua personalidade jurídica desconsiderada e passaram a responder pelo débito em decisão
contra a qual não cabe mais recurso dotado de efeito suspensivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2080581-94.2025.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Direito Privado;
Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) (g.n.) O Bloqueio de valores,
realizado na ação de execução, ocorreu à fls. 1339/1345, deferidos através do provimento de fls. 1338. A impugnação ao
bloqueio (fls. 830/837), foi decidida à fls. 1354, contra a qual apresentado o Agravo de Instrumento nº 2048981-55.2025.8.26.0000,
decidido de maneira favorável ao Exequente. Sobreveio a decisão agravada (fls. 1514), a qual determinou a expedição de
mandado de levantamento eletrônico referente ao valor incontroverso da dívida. Conquanto a inclusão dos Agravantes no polo
passivo da execução esteja decidida em segunda instância, pendendo sobre ela somente recurso sem efeitos suspensivos, não
é este o mérito ora em debate. Discute-se a possibilidade de levantamento de valores bloqueados sem a necessária garantia do
juízo, caso reformada a decisão de maneira contrária ao interesse do credor. Nesse sentido, ao magistrado a quo não foi
oportunizada a análise da hipótese, vez que entre a decisão de fls. 1514 e o peticionamento de fls. 1511/1512, não foi
oportunizado aos devedores se manifestarem. A decisão de fls. 1460, declarada à fls. 1505 não fez menção ao levantamento da
quantia, determinando providências para a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. O pedido de fls. 1389/1399
não foi analisado, nem o devedor intimado a se manifestar sobre a pretensão de levantamento. Retroagindo a marcha processual,
ela nos leva novamente à decisão de fls. 1354/1356, objeto do Agravo de Instrumento nº 2048981-55.2025.8.26.0000, as quais
não versaram sobre o mérito do levantamento da quantia. O art. 520, IV, do CPC expõe: Art. 520. O cumprimento provisório da
sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo,
sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência
de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem
de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Salvo raríssimas exceções, o
levantamento de valores, diante de seu caráter definitivo e de difícil reparação, exige o trânsito em julgado das questões
pertinentes. Caso requerido na forma de cumprimento de sentença provisório, como é o caso dos autos, devem ser deferidos
mediante caução suficiente e idônea, não apresentada ou oferecida nos autos. Desta forma, meu voto é pelo provimento do
recurso para revogar a ordem de expedição de mandado de levantamento até decisão de mérito definitiva pelos tribunais
superiores, sem prejuízo de o credor, se assim entender viável, oferecer garantia suficiente e idônea para análise do magistrado
em primeira instância. Consequentemente, entendo presentes os requisitos para que seja concedido o efeito suspensivo ao
presente Agravo de Instrumento a fim de obstar o levantamento da quantia constrita. Comunique-se o juízo a quo. Após tornem
conclusos para inclusão de ementa, dispositivo e remessa ao colegiado. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Carlos
Eduardo Ambiel (OAB: 156645/SP) - Aloisio Costa Junior (OAB: 300935/SP) - Daniella Spach Rocha Barbosa (OAB: 222841/SP)
- Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:28
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