Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2081302-85.2021.8.26.0000

2081302-85.2021.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Vara: Criminal; Data do
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do réu, Dr. Cláudio *** do réu, Dr. Cláudio Jorge de Oliveira,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
V. F. nem a sua versão dos fatos, uma vez que ela não foi ouvida em sede policial. Ainda, a requerente narrou que a
sua filha recebeu diversas mensagens do averiguado, mas elas também não foram juntadas aos autos. Não se
podem olvidar as consequências gravosas das medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, as
quais podem e devem ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferidas, mas em casos específicos nos quais fique bem demonstrada sua necessidade e
adequação, o que não ocorre no caso dos autos, neste momento e com base nos elementos presentes até aqui,
como apontado pelo próprio titular da ação penal. Desse modo, não há elementos de convicção aptos a configurar
opericulum in morae o”fumus boni iuris, requisitos necessários para a concessão das medidas protetivas de urgência,
ainda mais considerando queo deferimento das medidas protetivas importaem severa restrição ao direito de
locomoção da parte, de forma que somente poderá ser concedida quando presentes os requisitos legais, o que não
aconteceu até o momento. Aliás, nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. Embora a
requerente tenha alegado que o acusado comete contra ela violência psicológica e física, é necessário salientar que
as tutelas protetivas de urgência, a despeito de controvérsia doutrinária, têm natureza jurídica de medidas cautelares,
exigindo-se comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora para sua concessão. Requisitos não
preenchidos. Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2081302-85.2021.8.26.0000; Relator (a):
Marcos Correa; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Criminal; Data do
Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher Indeferimento do pedido de medidas protetivas de urgência pelo Juízo de PrimeiroGrau
Ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora Real necessidade da concessão de medidas protetivas de
urgência pleiteadas não demonstrada -Segurança denegada.( Mandado de Segurança nº
2142939-47.2015.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, Data de
Julgamento: 19 de maio de 2016, Des. Rel. RICARDO SALE JÚNIOR).” Incasu,somente com a melhor instrução do
expediente, e se acaso revelada a existência dos requisitos legaissupraindicados, poderão ser deferidas as medidas
requeridas, carecendo o presente expediente, como jádito, deelementos de convicção suficientes para tanto.
Portanto, por estes motivos, por ora,INDEFIROo pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, sem
prejuízo de reapreciação futura, caso sobrevenham elementos concretos a embasar o requerimento. Cientifique-se o
Ministério Público. Intime-se a requerente. 2) Habilite-se a advogada da requerente. 3) Oficie-se à Autoridade Policial,
para que os casos relacionados a pedido de medidas protetivas de urgência sejam encaminhados à presente Vara e
não para a Vara Regional das Garantias da 6ªRAJ, nos termos do Comunicado Conjunto nº 845/2024, por se tratar
de matéria do item 3 do referido Comunicado e do artigo 2ª da Resolução nº 939/2024 do Conselho Nacional de
Justiça. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E
CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Expeça-se o necessário. Após, aguarde-se a vinda do
Inquérito Policial, apensando e arquivando o presente feito na sequência. Intime(m)-se. - ADV: MARIA RITA
MANGINI (OAB 530508/SP)
Processo 1500286-98.2025.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.W.M. - Vistos. Reanaliso,
de ofício, a prisão preventiva do(s) réu(s), em atenção ao parágrafo único do art. 316 do CPP, incluído pela Lei
13.964/2019. Estabelece o dispositivo Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a
necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de
tornar a prisão ilegal. O dispositivo, como é próprio da técnica legislativa, se liga e se limita à cabeça do artigo, com a
seguinte redação: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da
investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem. Vale dizer: a revisão da prisão preventiva, ainda que de ofício, depende da
superveniência, supressão ou modificação de elemento de fato ou de direito. Se a situação fática, jurídico-material e
jurídico-processual dos autos permanece a mesma do momento do decreto da prisão preventiva ou da decisão que
definiu pela sua manutenção, não cabe revisar referida medida cautelar. Pois bem. É certo que os pressupostos de
admissibilidade da prisão preventiva a saber, alguma das situações dos incisos do art. 313 do Código de Processo
Penal são imutáveis, pois verificados no momento da prática do fato investigado ou denunciado. Quanto aos
requisitos da prisão preventiva, a probabilidade do direito contido na denúncia, representada pela prova da existência
do crime e indícios suficientes da autoria do fato, estão presentes tal qual no momento do decreto da prisão
preventiva. Com efeito, poderia se pensar na modificação daquelas conclusões se a instrução do processo estivesse
avançada e não corroborasse, como o momento processual exigisse, as afirmações da acusação, mas não é o caso.
No que toca ao perigo no estado de liberdade, entendo que persiste referido requisito, pelas mesmas razões
constantes na decisão que decretou a prisão, tendo em vista que não houve alteração no quadro fático dos autos em
favor do réu. Assim, mantenho a prisão preventiva. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ
COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Intime-se. - ADV:
TAIS CAMILA GALIO PURCINO (OAB 441347/SP)
Processo 1500384-93.2019.8.26.0236 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOAO RENER
MARCOLA - Vistos. 1) Verifico que o réu foi defendido pelo Defensor Dativo, Dr. Vilson Monteforte, OAB/SP 93.161
até a audiência de instrução e julgamento (fls. 233/2334). Após a referida audiência, o réu constituiu o advogado, Dr.
Cláudio Jorge de Oliveira, OAB/SP 247.168, o qual fez os pedidos de fls. 236/238. No entanto, mesmo após a
constituição de um advogado, o Defensor Dativo apresentou os memoriais de fls. 282/285. Dessa forma, a fim de se
regularizar a situação processual dos patronos, habilite-se o novo advogado do réu, Dr. Cláudio Jorge de Oliveira,
OAB/SP 247.168, e exclua-se o Defensor Dativo, Dr. Vilson Monteforte, OAB/SP 93.161. Expeça-se a certidão de
honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo. 2) Fls. 236/238: inicialmente, mantenho a revelia anteriormente
decretada. O réu foi devidamente intimado em 01/04/2025 para comparecimento na audiência de 14/04/2025 (fl.
227). Ainda assim, não compareceu. Importante destacar que a revelia não foi decretada pela suposta ausência de
defensor, mas sim do próprio réu. Nota-se, inclusive, que a procuração do novo defensor só foi juntada no dia
seguinte ao da audiência (15/04/2025, às 17:44:28). Por fim, quanto ao envio do link, trata-se de ônus do próprio ator
processual o fornecimento do e-mail, em tempo hábil para tanto. Ainda, conforme facultado na própria decisão de
designação de audiência (fls. 155/157), bastava o réu e/ou seu defensor comparecer presencialmente no Fórum,
onde este magistrado estava, inclusive, caso não possua meio para acessar a audiência telepresencial. Assim,
mantenho a revelia decretada. No mais, quanto ao pedido de reconsideração da revogação da suspensão
condicional do processo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, mesmo constatado o não comparecimento
do acusado em juízo para o cumprimento da suspensão condicional do processo, foi-lhe oportunizada a prorrogação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:20
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