Processo ativo

2081850-08.2024.8.26.0000

2081850-08.2024.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: Judicial; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) Nesse cenário, a condenação da
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que autorize a revogação ou a redução das astreintes. O simples inconformismo da agravante quanto ao valor da multa não
justifica a sua modificação, especialmente diante da gravidade da conduta de descumprimento reiterado de decisão judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A execução provisória da multa cominatória (a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. streintes)
é permitida pelo art. 537 do CPC, sendo vedado apenas o levantamento do valor antes do trânsito em julgado da sentença
favorável à parte exequente. A multa cominatória deve ser suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação, observando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O descumprimento reiterado de obrigação de fazer justifica a manutenção das
astreintes, não cabendo sua redução ou afastamento sem justificativa plausível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537
e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2081850-08.2024.8.26.0000, Rel. Hertha Helena
de Oliveira, j. 03.04.2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035223-43.2024.8.26.0000, Rel. Débora Brandão, j. 28.05.2024.
TJSP, Agravo de Instrumento nº 2059545-06.2019.8.26.0000, Rel. Piva Rodrigues, j. 06.08.2019(TJSP; Agravo de Instrumento
2017158-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São
Sebastião -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025) Nesse cenário, a condenação da
executada ao pagamento de multa por descumprimento judicial, no patamar de R$ 32.000,00 é medida que se impõe. Ante o
exposto, CONDENO a executada ao pagamento, em favor da parte exequente, de multa no valor de R$ 32.000,00, relativa ao
descumprimento da tutela provisória de urgência deferida no feito principal. Por fim, acrescento que o levantamento do valor que
fora condenada a executada somente será permitido após o trânsito em julgado de sentença favorável à parte exequente, na
forma do art. 537, § 3.º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP),
GEOVANI REGINALDO SOUZA FERREIRA VALÉRIO (OAB 397680/SP)
Processo 0060146-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Alexander Galter - Vistos. 1 - Dê-se
ciência à parte requerida acerca da remessa do feito a este juízo. 2 - Recolha, a parte autora, a taxa judiciária prevista no art.
4º, I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, cujo fato gerador é a redistribuição da ação judicial a este juízo, sob pena de extinção sem
julgamento do mérito. Com efeito, a redistribuição dos autos a esta Justiça Estadual faz nascer a necessidade de recolhimento
da taxa judiciária, em observância à legislação do estado de São Paulo, considerando-se, sobretudo, a ocorrência do fato
gerador previsto no art. 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (“A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços
públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares,
nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei”). Nesse mesmo
sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de
título executivo extrajudicial. Determinação de recolhimento de custas de redistribuição da ação. Inconformismo do exequente.
Recolhimento de custas iniciais em outro estado da federação. Redistribuição. Necessidade de novo recolhimento. As custas
processuais recolhidas pelo exequente, quando da distribuição originária da ação na Comarca de Campo Mourão, no Estado do
Paraná, dizem respeito àquele Estado, não se prestando a custear gastos com o processo que agora tramitará perante outra
Comarca, em outro Estado da Federação. A taxa judiciária e custas é de competência exclusiva de cada ente estadual, tendo por
fato gerador a movimentação da máquina judiciária. Inteligência do art. 1º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 Decisão
mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075765-74.2022.8.26.0000; Relator (a):REGIS RODRIGUES
BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória - Processo redistribuído de outro
estado Concessão de prazo para recolhimento das custas iniciais Insurgência A taxa judiciária e custas é de competência
exclusiva de cada ente estadual, tendo por fato gerador a movimentação da máquina judiciária Recolhimentos devidos nos
termos da Lei estadual 11.608/03 Pedido de justiça gratuita ou diferimento do pagamento das custas - Impossibilidade de
análise da questão, pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso desprovido, na parte conhecida.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2162532-52.2021.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara
de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro: 19/07/2021) Prazo:
15 dias. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. Intime-se. - ADV: ARIANE VIAL DA
COSTA GALTER (OAB 420805/SP)
Processo 0061081-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1080233-02.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Ernesto César Gaion - Thiago Targino Bezerra - - Raquel Herculano Lacerda - - Nilva Gardezane de Lacerda
- - Marta Raimunda Bezerra - Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apenas para determinar o desbloqueio dos valores
de titularidade da impugnante ora depositados em conta bancária da instituição financeira Banco Bradesco S/A (fls. 1686).
Para tanto, providencie a executada, no prazo de quinze dias, o preenchimento e a juntada aos autos do Formulário de MLE -
Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasjudiciarias/
DespesasProcessuais). Com a vinda, expeça-se com urgência o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico no valor
de R$ 809,41 em favor de Marta Raimunda Bezerra. 2 - Quanto aos demais valores (R$ 27.096,66, fl. 1685), aguarde-se a
preclusão desta decisão. Após, providencie o exequente, no prazo de quinze dias, o preenchimento e a juntada aos autos do
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no site do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasjudiciarias/DespesasProcessuais). Com a vinda, expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico,
ficando desde já consignado que, no silêncio, o feito deverá ser remetido ao arquivo, onde aguardará provocação da parte
interessada. 3 - Fls. 1726/1733: Deixo decretar a revelia dos executados, a qual se caracteriza quando o réu, devidamente
citado, deixa de comparecer aos autos para defesa, o que não foi o caso em tela. Sem prejuízo, conforme dispõe o art. 841, §4º,
do Código de Processo Civil, considerar-se-á realizada a intimação pessoal da penhora quando o executado houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Intime-se. - ADV: MARCOS EDUARDO GIRARDI (OAB 146460/SP), MARCOS
EDUARDO GIRARDI (OAB 146460/SP), MARCOS EDUARDO GIRARDI (OAB 146460/SP), MARCOS EDUARDO GIRARDI
(OAB 146460/SP), THIAGO APPOLINARIO BELEM (OAB 322257/SP), JOSE EDUARDO DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA
(OAB 347189/SP), CLOVIS VOESE (OAB 284530/SP)
Processo 0061239-59.2024.8.26.0100 (processo principal 1045179-96.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Reajuste contratual - José Carlos de Carvalho - - Aparecida Macedo de Carvalho - Vision Med Assistência Médica Ltda. (Nova
Denominação Social de Golden Cross) - Vistos. Fls. 75/76: Inicialmente, esclareço que não se trata de pedido liminar, motivo
pelo qual advirto à parte que se atente à correta nomeação das peças processuais, a fim de evitar tumulto nos autos. Ainda,
indefiro o pedido de nova intimação à executada com cominação de astreintes. A um, porque, diferentemente do que se alega,
ao tempo da petição não havia ainda escoado o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, o qual se conta em dias úteis. A
dois, porque a executada compareceu aos autos às fls. 82/88 para informar que a obrigação de fazer já se encontra cumprida.
Assim, manifeste-se o exequente a respeito, ciente de que sua inércia implicará anuência à extinção do feito nos termos do
art. 924, II, do CPC. Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), MARCUS VINICIUS TENORIO DA COSTA
FERNANDES (OAB 126274/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), MARCUS VINICIUS DA COSTA FERNANDES
(OAB 126274/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:37
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