Processo ativo
2082118-28.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2082118-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2082118-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. M. de M. -
Agravado: L. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art.
168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 30/31 dos autos de 1º
grau, que inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feriu a tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio. Pois bem, quando o MM. Juízo a quo proferiu
a decisão agravada, o réu ainda não havia sido citado. No entanto, o agravado ofereceu contestação concordando com o
decreto do divórcio (v. fls. 53/60 dos autos originários). Dessa forma, cabe à douta magistrada reapreciar o pedido de tutela
de evidência. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra
esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva -
Advs: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Bruno Bosso Medes (OAB:
374951/SP) - Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Yngrid Vitória da Silva Rocha (OAB: 508703/SP) - Regina Beatriz
Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. M. de M. -
Agravado: L. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art.
168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 30/31 dos autos de 1º
grau, que inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feriu a tutela de evidência para a decretação liminar do divórcio. Pois bem, quando o MM. Juízo a quo proferiu
a decisão agravada, o réu ainda não havia sido citado. No entanto, o agravado ofereceu contestação concordando com o
decreto do divórcio (v. fls. 53/60 dos autos originários). Dessa forma, cabe à douta magistrada reapreciar o pedido de tutela
de evidência. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra
esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva -
Advs: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Bruno Bosso Medes (OAB:
374951/SP) - Gustavo da Rocha Dahrug (OAB: 464034/SP) - Yngrid Vitória da Silva Rocha (OAB: 508703/SP) - Regina Beatriz
Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - 4º andar