Processo ativo

2082559-09.2025.8.26.0000

2082559-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2082559-09.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Casa
Branca - Embargte: Silvio Carlos Borri - Embargte: Andreia Teixeira Borri - Embargdo: Cooperativa de Credito Credicitrus
- Vistos. Embargos Declaratórios opostos contra a decisão desta Relatoria, que recebeu o agravo de instrumento no efeito
devolutivo (fls. 104/109). Os agravantes, n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão conformados, se opõem com o presente recurso de Embargos de Declaração
(fls. 01/03 do incidente/50000). Para tanto, alegam ter havido omissão na decisão que teria silenciado sobre o prazo para
recolhimento, com garantia de acesso ao judiciário, sob pena de ofensa ao art. 5º, LV, da CF. Requerem seja o recurso
acolhido, com efeito modificativo para que seja determinado, em qual novo prazo, a contar do julgamento, as partes deverão
efetuar o recolhimento dos embargos apresentados pelos executados. Recurso tempestivo. É o relatório. Estando o recurso
interposto contra decisão liminar, é compreensão extraída, por interpretação do artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo
Civil, que ele se impõe enfrentado e decidido, também, monocraticamente. Assim estabelece o mencionado dispositivo:
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal,
o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. À afirmação acima, colaciona-se interpretação firme
neste sentido na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: A competência para julgamento dos
embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra
acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim,
quando ofertados contra decisão singular. (STJ, 4ª T., REsp 508.950, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 12.8.03, DJU 29.9.03). No
mesmo sentido: STJ, 3ª T., AI 494.616, EDcl-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 29.10.03, DJU 9.12.03. Ainda, entendendo que a
competência para julgar embargos de declaração contra decisão do relator é deste e não do órgão colegiado. (STJ-RF 383/317
(Corte Especial, ED no REsp 332.655). No mais, como se sabe, a oposição de Embargos de Declaração tem como finalidade
sanar eventual omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada ou corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de
Processo Civil). Omissão, como sabido, é falta de apreciação de questão. E o vício apontado não existiu no caso concreto.
Isso porque basta a leitura da decisão combatida para se constatar que se limitou à apreciação do pedido de efeito suspensivo
ao agravo. Assim sendo, se por um lado o recebimento do recurso no efeito devolutivo não suspende o prazo assinalado pelo
juízo para o recolhimento da taxa dos embargos à execução, à evidência que o juízo, com a prudência que lhe é peculiar,
tomará ciência da interposição do presente recurso e aguardará o seu desfecho para, em caso de manutenção de sua decisão,
aguardar o derradeiro prazo para recolhimento, pelo período que entender prudente. Portanto, se há divergência quanto à
interpretação dada na decisão, cabe à parte manejar recurso com potencialidade de revê-lo, que não consta possível através
destes embargos de declaração, com a observação de que a reiteração de embargos protelatórios está sujeita a imposição
de penalidade. Sendo analisados todos os temas relativos à controvérsia apresentada, resta prejudicada a pretensão de
prequestionamento trazida para análise, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas
e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, por meu voto, ficam
Rejeitados os Embargos Declaratórios, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Cristiane Cortez
Bicudo Ferreira (OAB: 117299/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:43
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