Processo ativo
2082712-13.2023.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2082712-13.2023.8.26.0000
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 16/01/2024;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
homologação em caso da aprovação de novo plano ou de plano aditivo, uma vez que não houve regularização da situação fiscal
da empresa até a presente data, por deliberada negligência da recuperanda. Sobre o ponto, tem-se que a recuperanda requereu
a concessão do “prazo de 100 dias para comprovar sua regularidade tributária e na hipótese da não comprovação do
parcelamento ou da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. transação dos seus débitos tributários, revogar-se-á a concessão da recuperação judicial?. O pedido consta
da petição datada de 09/02/2021 (fls. 4.198) e o prazo assinalado transcorreu (há muito) sem a comprovação da regularização
tributária. O Gestor Judicial substituído trouxe mapa resumo do endividamento tributário com base no balanço patrimonial de
dezembro/2023 que indica que o valor total do endividamento tributário corresponde a R$ 22.855.061,83 (fls. 10.993). Ocorre
que não é dado à sociedade em recuperação judicial deixar de pagar ou parcelar créditos tributários ou, ainda, de não apresentar
certidão negativa para obter a homologação do PRJ. Conforme o Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial do e. TJSP, aprovado em 29.11.2022: “Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação
do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários,
facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência.? (Comunicado 21/2022 ? Presidência da Seção de Direito
Privado, DJE 14/12/2022, p. 6). Nesse sentido, inclusive apontando para recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça sobre a necessidade de regularização da situação fiscal da empresa em recuperação como condição para
homologação do PRJ, destaco caso julgado pelo e. TJSP: Agravo de instrumento ? Recuperação Judicial ? Grupo TNG ? Decisão
de origem que homologou o plano de recuperação e concedeu a recuperação judicial em consolidação substancial ao Grupo
TNG, com ressalvas ? Insurgência de credores e das recuperandas ? Julgamento conjunto dos agravos de instrumento
interpostos contra a mesma decisão. [?] Hipótese de descumprimento do plano (Cláusula 5.6.6) ? Previsão de prazo para
purgação da mora ? Impossibilidade. Segundo a expressa redação dos arts. 61, §1º, 62 e 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/05, o
descumprimento do plano de recuperação judicial, dentro do prazo de fiscalização, acarretará a convolação da recuperação em
falência, de forma que é impossível estabelecer condicionantes para a convolação, ainda que indiretamente, por meio de
cláusula que afasta, flexibiliza ou autoriza a purgação da mora da recuperanda. Certidão de regularidade fiscal que é
imprescindível à homologação do plano depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 ? Art. 57 da Lei nº 11.101/05 e art.
191-A do CTN ? Recuperandas que devem buscar alternativas de equacionar o passivo tributário, por meio de parcelamento
fiscal ou transação tributária ? Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte de
Justiça ? Inércia das recuperandas que é até mesmo mais grave que o descumprimento do parcelamento previsto no art. 68 da
LRJF ou da transação prevista no art. 10- C da Lei nº 10.552, de 19.07.2002, em razão do total descumprimento de obrigação
legal que, a rigor, interessa a toda a sociedade, ante a destinação das receitas tributárias ? Exegese do art. 73, V, da LRJF ?
Recente orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de regularidade fiscal da empresa em recuperação,
como condição para a homologação do plano, em decisão proferida em 17.10.2023, nos autos do Recurso Especial nº 2053240-
SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE ? “A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da
recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma
encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional,
em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a
exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare” ? Concessão do
prazo de 90 dias para comprovação de tratativas de parcelamento tributário das dívidas fiscais existentes, sob pena de
suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais
pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS, nos termos da fundamentação, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082712-13.2023.8.26.0000;
Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª
RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 16/01/2024;
Data de Registro: 17/01/2024) Pontuo que embora o atual Gestor Judicial tenha diligenciado, por determinação deste Juízo, no
sentido de pleitear o parcelamento do débito tributário (fls. 13.680/13.695), não há, até o presente momento, informações sobre
a equalização do elevado passivo fiscal. Ademais, ainda que se desprezasse a pendência fiscal, não seria caso de designar
nova Assembleia Geral de Credores para novo plano ou aditivo para salvar a empresa em razão dos alegados benefícios sociais
ou econômicos da manutenção da recuperanda no mercado. Isso porque a convolação em falência não depende da manifestação
da Assembleia Geral dos Credores. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo
Magistrado. Nesse sentido:RECUPERAÇÃO JUDICIAL ? GRUPO SHOPPING CRISTAL ? BANCO CREDOR QUE SE INSURGE
CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO ? O Agravante ITAÚ UNIBANCO interpõe agravo de instrumento, aduzindo, em suma,
“que o plano aprovado e homologado contém ilegalidades quanto à extensa previsão dilatória para pagamentos (carência de 12
meses e pagamento em 23 parcelas semestrais), critérios de atualização inexpressivos - deságio implícito (TR + 1% a.a.).
Insurge-se ainda em relação ao deságio de 50% e ausência de liquidez nas parcelas e cláusula impeditiva de falência,
condicionando a análise sobre eventual descumprimento do plano à AGC” ? Aspectos de viabilidade econômica que refogem ao
controle pelo Poder Judiciário ? PRAZO DE SUPERVISÃO JUDICIAL ? Nesse ponto, o MM. Juízo “a quo” já declarou inexistente
a cláusula 10.3 (que prevê que a supressão do período de fiscalização judicial, isto é, que as recuperandas fiquem dispensadas
da obrigatoriedade de fiscalização pelo período de 2 anos) ? DESCUMPRIMENTO DO PLANO Nesse aspecto, o recurso é
provido, tendo em vista que cláusula que prevê nova votação em Assembleia Geral de Credores viola o disposto no art. 61 e
§1º, LRJ, que dispõem que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação
em falência ? Nesse passo, se as recuperandas descumprirem o previsto no plano, não é caso de convocação de Assembleia
Geral de Credores para nova votação, mas sim conversão da recuperação judicial em falência ? RECURSO PROVIDO EM
PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267220-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento:
15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) Agravo de instrumento Decisão de origem que convolou recuperação judicial em
falência ? Inconformismo ? Não acolhimento ? O descumprimento do plano de recuperação é incontroverso ? Convolação da
recuperação judicial em falência não depende de aprovação da assembleia de credores ? Decisão mantida ? Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2216473-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data
de Registro: 06/02/2019). Ademais, conforme lição do Professor Ricardo Negrão, transcrita no item 1.2, acima, do princípio da
função social da propriedade não decorre um direito à recuperação da empresa a todo custo. Nessa mesma linha, mas noutro
ângulo de análise, a doutrina de Scalzilli e outros, que sustenta a existência do princípio da preservação da empresa concretizado
nos regimes recuperatórios, aponta, também, para a existência do princípio da retirada da empresa inviável do mercado, como
complementar ao da preservação da empresa e materializado nas hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência
(art. 73, LREF): ?Nem toda empresa merece ser preservada. Não existe, no direito brasileiro ou em qualquer outro dos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
homologação em caso da aprovação de novo plano ou de plano aditivo, uma vez que não houve regularização da situação fiscal
da empresa até a presente data, por deliberada negligência da recuperanda. Sobre o ponto, tem-se que a recuperanda requereu
a concessão do “prazo de 100 dias para comprovar sua regularidade tributária e na hipótese da não comprovação do
parcelamento ou da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. transação dos seus débitos tributários, revogar-se-á a concessão da recuperação judicial?. O pedido consta
da petição datada de 09/02/2021 (fls. 4.198) e o prazo assinalado transcorreu (há muito) sem a comprovação da regularização
tributária. O Gestor Judicial substituído trouxe mapa resumo do endividamento tributário com base no balanço patrimonial de
dezembro/2023 que indica que o valor total do endividamento tributário corresponde a R$ 22.855.061,83 (fls. 10.993). Ocorre
que não é dado à sociedade em recuperação judicial deixar de pagar ou parcelar créditos tributários ou, ainda, de não apresentar
certidão negativa para obter a homologação do PRJ. Conforme o Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito
Empresarial do e. TJSP, aprovado em 29.11.2022: “Após a vigência da Lei n. 14.112/2020, constitui requisito para a homologação
do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários,
facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência.? (Comunicado 21/2022 ? Presidência da Seção de Direito
Privado, DJE 14/12/2022, p. 6). Nesse sentido, inclusive apontando para recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal
de Justiça sobre a necessidade de regularização da situação fiscal da empresa em recuperação como condição para
homologação do PRJ, destaco caso julgado pelo e. TJSP: Agravo de instrumento ? Recuperação Judicial ? Grupo TNG ? Decisão
de origem que homologou o plano de recuperação e concedeu a recuperação judicial em consolidação substancial ao Grupo
TNG, com ressalvas ? Insurgência de credores e das recuperandas ? Julgamento conjunto dos agravos de instrumento
interpostos contra a mesma decisão. [?] Hipótese de descumprimento do plano (Cláusula 5.6.6) ? Previsão de prazo para
purgação da mora ? Impossibilidade. Segundo a expressa redação dos arts. 61, §1º, 62 e 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/05, o
descumprimento do plano de recuperação judicial, dentro do prazo de fiscalização, acarretará a convolação da recuperação em
falência, de forma que é impossível estabelecer condicionantes para a convolação, ainda que indiretamente, por meio de
cláusula que afasta, flexibiliza ou autoriza a purgação da mora da recuperanda. Certidão de regularidade fiscal que é
imprescindível à homologação do plano depois da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 ? Art. 57 da Lei nº 11.101/05 e art.
191-A do CTN ? Recuperandas que devem buscar alternativas de equacionar o passivo tributário, por meio de parcelamento
fiscal ou transação tributária ? Enunciado XIX do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta E. Corte de
Justiça ? Inércia das recuperandas que é até mesmo mais grave que o descumprimento do parcelamento previsto no art. 68 da
LRJF ou da transação prevista no art. 10- C da Lei nº 10.552, de 19.07.2002, em razão do total descumprimento de obrigação
legal que, a rigor, interessa a toda a sociedade, ante a destinação das receitas tributárias ? Exegese do art. 73, V, da LRJF ?
Recente orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de regularidade fiscal da empresa em recuperação,
como condição para a homologação do plano, em decisão proferida em 17.10.2023, nos autos do Recurso Especial nº 2053240-
SP, 3ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE ? “A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da
recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma
encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional,
em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro.
Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a
exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare” ? Concessão do
prazo de 90 dias para comprovação de tratativas de parcelamento tributário das dívidas fiscais existentes, sob pena de
suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais
pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF. RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS, nos termos da fundamentação, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082712-13.2023.8.26.0000;
Relator (a): Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª
RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 16/01/2024;
Data de Registro: 17/01/2024) Pontuo que embora o atual Gestor Judicial tenha diligenciado, por determinação deste Juízo, no
sentido de pleitear o parcelamento do débito tributário (fls. 13.680/13.695), não há, até o presente momento, informações sobre
a equalização do elevado passivo fiscal. Ademais, ainda que se desprezasse a pendência fiscal, não seria caso de designar
nova Assembleia Geral de Credores para novo plano ou aditivo para salvar a empresa em razão dos alegados benefícios sociais
ou econômicos da manutenção da recuperanda no mercado. Isso porque a convolação em falência não depende da manifestação
da Assembleia Geral dos Credores. Trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo
Magistrado. Nesse sentido:RECUPERAÇÃO JUDICIAL ? GRUPO SHOPPING CRISTAL ? BANCO CREDOR QUE SE INSURGE
CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO ? O Agravante ITAÚ UNIBANCO interpõe agravo de instrumento, aduzindo, em suma,
“que o plano aprovado e homologado contém ilegalidades quanto à extensa previsão dilatória para pagamentos (carência de 12
meses e pagamento em 23 parcelas semestrais), critérios de atualização inexpressivos - deságio implícito (TR + 1% a.a.).
Insurge-se ainda em relação ao deságio de 50% e ausência de liquidez nas parcelas e cláusula impeditiva de falência,
condicionando a análise sobre eventual descumprimento do plano à AGC” ? Aspectos de viabilidade econômica que refogem ao
controle pelo Poder Judiciário ? PRAZO DE SUPERVISÃO JUDICIAL ? Nesse ponto, o MM. Juízo “a quo” já declarou inexistente
a cláusula 10.3 (que prevê que a supressão do período de fiscalização judicial, isto é, que as recuperandas fiquem dispensadas
da obrigatoriedade de fiscalização pelo período de 2 anos) ? DESCUMPRIMENTO DO PLANO Nesse aspecto, o recurso é
provido, tendo em vista que cláusula que prevê nova votação em Assembleia Geral de Credores viola o disposto no art. 61 e
§1º, LRJ, que dispõem que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação
em falência ? Nesse passo, se as recuperandas descumprirem o previsto no plano, não é caso de convocação de Assembleia
Geral de Credores para nova votação, mas sim conversão da recuperação judicial em falência ? RECURSO PROVIDO EM
PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2267220-36.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento:
15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020) Agravo de instrumento Decisão de origem que convolou recuperação judicial em
falência ? Inconformismo ? Não acolhimento ? O descumprimento do plano de recuperação é incontroverso ? Convolação da
recuperação judicial em falência não depende de aprovação da assembleia de credores ? Decisão mantida ? Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2216473-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data
de Registro: 06/02/2019). Ademais, conforme lição do Professor Ricardo Negrão, transcrita no item 1.2, acima, do princípio da
função social da propriedade não decorre um direito à recuperação da empresa a todo custo. Nessa mesma linha, mas noutro
ângulo de análise, a doutrina de Scalzilli e outros, que sustenta a existência do princípio da preservação da empresa concretizado
nos regimes recuperatórios, aponta, também, para a existência do princípio da retirada da empresa inviável do mercado, como
complementar ao da preservação da empresa e materializado nas hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência
(art. 73, LREF): ?Nem toda empresa merece ser preservada. Não existe, no direito brasileiro ou em qualquer outro dos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º