Processo ativo

2082787-81.2025.8.26.0000

2082787-81.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2082787-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Luis Carlos
Coca Neves - Agravante: Vania Pereira Coca - Agravado: Mgl - Gestora de Ativos Eireli - Agravado: Ismael Camacho Rodrigues
- Agravada: Irene Alberti Pereira Camacho - Agravo de Instrumento nº 2082787-81.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ
Órgão Julgador: 17ª Câm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara de Direito Privado Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão do
MM. Juízo a quo, copiada às fls. 09/10 que, nos autos da execução, indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelos
agravantes, in verbis (...) afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de
apresentar todos os documentos declinados, especificamente os extratos das contas existentes em seu nome, para que fosse
possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro
em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a
parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto,
indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde
já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais (...). Sustentam os recorrentes que estão
presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária, pois não possuem condições de arcar com as custas do
processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Aduzem que a negativa da benesse constitui óbice do acesso à
justiça. Complementam que os documentos acostados aos autos comprovam o estado de miserabilidade alegado. Buscam a
reforma da decisão e o provimento do recurso. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Apenas para
evitar eventual extinção do feito, se acaso não recolhidas as custas processuais, no modo determinado pelo magistrado a quo,
recebo o agravo no seu efeito suspensivo. Comunique-se ao D. Magistrado a quo. Dispensadas as informações, bem como a
manifestação da parte contrária, eis que não formada a relação jurídica processual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7
de abril de 2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Juliana Cyrino Rodrigues (OAB:
235846/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:34
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