Processo ativo
2083178-36.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2083178-36.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2083178-36.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível -
Presidente Prudente - Embargte: L. R. S. - Embargdo: W. R. da S. - Interessado: J. V. E. L. R. da S. - Trata-se de embargos
de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 112/113 que determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de
deserção. Insurge-se a embargante sustentando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em síntese, que a r. decisão foi omissa em relação ao pedido de gratuidade
formulado em primeiro grau. É o relatório. Não há dúvida, contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser suprida.
Isso porque, verifica-se que não há nos autos documentos comprobatórios de que a agravante teve o benefício da gratuidade
de justiça concedido nos autos de origem (autos nº 1002637-42.2025.8.26.0482). Nesse sentido, entendimento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO.
PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE.
EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo
que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do
respectivo preparo. 2. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da
gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca
do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão
do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em
dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 4. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de
deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Na verdade,
a embargante pretende a reconsideração da decisão embargada, demonstrando nítido caráter infringente dos presentes
embargos. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existentes
no próprio corpo do decisum. Além disso, mostra-se desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das
normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão
da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao
art. 535 do CPC, quando manejados com esse propósito (STJ, REsp n. 722.995/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 06.09.2005, DJ de 03.10.2005, p. 325). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão
recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp
183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta
forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões
e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre
convencimento. Ante o exposto, por meu voto, REJEITO os embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) Hertha Helena
de Oliveira - Advs: Mateus Vicente Dassie Noronha (OAB: 322514/SP) - Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) - Italo
Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Júlio César Lopes Viana (OAB: 432719/SP) - Laura Campos de Freitas (OAB: 467787/SP)
- Italo Breschi Sociedade de Advogados (OAB: 26662/SP) - 4º andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível -
Presidente Prudente - Embargte: L. R. S. - Embargdo: W. R. da S. - Interessado: J. V. E. L. R. da S. - Trata-se de embargos
de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 112/113 que determinou o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de
deserção. Insurge-se a embargante sustentando ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em síntese, que a r. decisão foi omissa em relação ao pedido de gratuidade
formulado em primeiro grau. É o relatório. Não há dúvida, contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser suprida.
Isso porque, verifica-se que não há nos autos documentos comprobatórios de que a agravante teve o benefício da gratuidade
de justiça concedido nos autos de origem (autos nº 1002637-42.2025.8.26.0482). Nesse sentido, entendimento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO.
PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE.
EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA
EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo
que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do
respectivo preparo. 2. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da
gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca
do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias. 3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão
do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em
dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 4. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de
deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp n. 2.134.258/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Na verdade,
a embargante pretende a reconsideração da decisão embargada, demonstrando nítido caráter infringente dos presentes
embargos. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existentes
no próprio corpo do decisum. Além disso, mostra-se desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das
normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão
da matéria impugnada no apelo excepcional. Assim sendo, a rejeição dos embargos de declaração não acarreta afronta ao
art. 535 do CPC, quando manejados com esse propósito (STJ, REsp n. 722.995/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 06.09.2005, DJ de 03.10.2005, p. 325). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão
recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp
183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta
forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões
e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre
convencimento. Ante o exposto, por meu voto, REJEITO os embargos de declaração opostos. - Magistrado(a) Hertha Helena
de Oliveira - Advs: Mateus Vicente Dassie Noronha (OAB: 322514/SP) - Vinícius Vilela dos Santos (OAB: 298280/SP) - Italo
Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Júlio César Lopes Viana (OAB: 432719/SP) - Laura Campos de Freitas (OAB: 467787/SP)
- Italo Breschi Sociedade de Advogados (OAB: 26662/SP) - 4º andar