Processo ativo

2083428-16.2018.8.26.0000

2083428-16.2018.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). (grifo nosso) Tem-se que a parte exequente foi
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Corte, inclusive desta c. Câmara. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2344885-
55.2024.8.26.0000; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2025; Data de Registro: 28/02/2025). (grifo nosso) Tem-se que a parte exequent ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e foi
diligente ao buscar a citação do terceiro interessado por diversos meios, assim como o Juízo ao determinar a realização de
diversas pesquisas, a fim de que o terceiro interessado fosse localizado. A citação por edital foi, portanto, válida, nada havendo
que se falar em nulidade de citação. Alega o terceiro interessado, ainda, a existência de prescrição do débito exequendo no
período de 07/2013 a 01/2018. A presente demanda foi ajuizada em 07/11/2018, com pretensão de recebimento dos débitos
condominiais vencidos desde 07/2013, referente à unidade habitacional 41, bloco 03, do condomínio exequente. Considerada a
regra do artigo 240, §1º do Código de Processo Civil, apenas se evidencia a prescrição em relação ao débito vencido em
07/2013, com relação aos demais débitos constantes da planilha de fl. 07, não se vislumbra ocorrência de prescrição dos
demais valores exequendos, relativos aos meses vencidos nos anos de 2014 a 2018, já que o prazo prescricional foi interrompido
com a ordem de citação, com retroação à data da propositura da demanda (07/11/2018), sendo devidos, portanto, os valores
com vencimento nos 5 anos anteriores a 11/2018, somado ainda o período de suspensão instituído pela Lei Federal nº
14.010/2020 (12/06/2020 a 30/10/2020). Deste modo, houve a interrupção da prescrição da dívida em discussão na data da
propositura da demanda principal, e não na data da citação do terceiro interessado nos autos, como equivocadamente defendido
pelo seu curador especial. Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação, unicamente para reconhecer a prescrição do
débito da cota condominial vencida no mês de julho de 2013, devendo a presente execução prosseguir nos termos da planilha
apresentada às fls. 346. 3 Fls. 224/248: A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de representante legal do Fundo de
Arrendamento Residencial FAR, credora fiduciária do imóvel penhorado nos autos (fls. 197/199), suscitando incompetência da
Justiça Comum, apresenta impugnação pleiteando a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem que lhe foi alienado
fiduciariamente. Primeiramente, não se trata de hipótese de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, o que
firmaria a competência para julgamento da ação à Justiça Federal. Com efeito, busca o exequente, tão somente, a satisfação do
seu crédito mediante a penhora do imóvel gerador dos débitos condominiais, o qual, contudo, foi dado em alienação fiduciária à
impugnante, razão pela qual afasto a alegação de incompetência do Juízo. O mérito, verifica-se que se trata de dívida “propter
rem”. Quanto a penhora do imóvel, sobre o qual versa a dívida condominial aqui perseguida, as obrigações originadas do
próprio imóvel recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, inclusive no caso dos autos em que o
imóvel pertence à credora fiduciária, pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária Assim, o imóvel responde pela
dívida de natureza “propter rem”, independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de
propriedade resolúvel do credor. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: “Ação de
cobrança de despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o
imóvel deferida natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária
determinação para que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação.” (AI
nº2083428-16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL
ADQUIRIDO JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são
consideradas dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo
contra o condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012). Assim,
mantenho os termos da decisão de fls. 197/199. Desta feita, REJEITO a impugnação apresentada nos termos da presente
decisão. 4 - Ante a ausência de impugnação da executada quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 73.884 do 2º ORI local
(fls. 209/212), defiro o pedido de alienação em leilão judicial, cujo procedimento deverá ser iniciado após decorrido o prazo para
interposição de recurso da presente decisão. Atente-se. Proceda-se o leiloeiro à realização de avaliação do imóvel, cujo valor
deverá ser descontado do valor do bem imóvel eventualmente arrematado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo
prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de
avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que
se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão
serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os
débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor
pelo leiloeiro. Desse modo Nomeio o leiloeiro Eduardo Jordão Boyadjian JUCESP nº 464 (contato@hastavip.com.br ou rafael@
hastavip.com.br tels: 3093-5251/3093-5252) que, conforme consta, é devidamente credenciado no E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo na modalidade virtual, que deverá ser intimada da eventual necessidade de habilitação documental
faltante, apresentar a minuta de edital que, após conferência, será afixado no local de costume e providenciar a intimação do
executado (a)(s) e eventual companheiro (a), se for o caso. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da
arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos
interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão
captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente
no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances
deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação
do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance
válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de
Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio
eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos
os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão
vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas
condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. Observe-se do edital o valor do débito, os quais
serão quitados com o valor da arrematação do bem. Deverá constar do edital, também: - o valor do débito com impostos
municipais, os quais deverá o leiloeiro apurar mediante solicitação de certidão negativa de débitos municipais; - que o
arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários
conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - que o interessado em adquirir o bem penhorado em
prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início
da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 85% do valor de avaliação atualizado. A publicação do edital
deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:01
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