Processo ativo
2084538-06.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2084538-06.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2084538-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wladmir
Pastore - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Micro Quimica Industria e Comercio Ltda - Interessado: Hellmuth
Arthur Gustavo Adolpho Hecth - Interessada: Silvia de Almeida Volponi Hecth - Vistos. 1.O agravante pleiteia a concessão
dos benefícios da assistência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. judiciária gratuita. Segundo o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo art. 99 estabelece que o
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. Verifica-se, portanto, que é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente
da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode
admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos
suficientes para arcar com as despesas processuais. No caso em tela, observa-se que o agravante foi instado a comprovar a
hipossuficiência alegada, conforme despacho de fl. 1044: A fim de permitir o exame do pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade de Justiça, deverá o agravante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documentos capazes de demonstrar
sua atual situação financeira (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito dos
últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho, sem prejuízo de outros documentos que reputar pertinentes), sob pena
de indeferimento dos benefícios da assistência jurídica gratuita. No entanto, o agravante tão somente juntou cópias das
declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2024, 2022 e 2021, documentos que militam contra a sua
pretensão (fls.1050/1068). Com efeito, extrai-se da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022, que
o patrimônio do recorrente atinge o montante de R$477.846,98, sendo R$79.264,43 referentes a cotas da empresa Micro
Química Indústria e Comércio Ltda., e R$ 335.000,00 decorrentes de créditos junto à mesma empresa (fls. 1058/1059). Nesse
contexto, constata-se que o único documento juntando pelo agravante não corrobora a alegada hipossuficiência e, ainda,
evidencia a existência de recursos financeiros em seu nome. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. 2.Portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wladmir
Pastore - Agravado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessado: Micro Quimica Industria e Comercio Ltda - Interessado: Hellmuth
Arthur Gustavo Adolpho Hecth - Interessada: Silvia de Almeida Volponi Hecth - Vistos. 1.O agravante pleiteia a concessão
dos benefícios da assistência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. judiciária gratuita. Segundo o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Não obstante, o §2º do mesmo art. 99 estabelece que o
juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para
a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. Verifica-se, portanto, que é relativa a presunção de veracidade da declaração da parte requerente
da benesse, uma vez que será afastada se presentes nos autos elementos que a descaracterizem, eis que não se pode
admitir que se reconheça como juridicamente pobre pessoa que se saiba ou suspeite não estar desprovida de recursos
suficientes para arcar com as despesas processuais. No caso em tela, observa-se que o agravante foi instado a comprovar a
hipossuficiência alegada, conforme despacho de fl. 1044: A fim de permitir o exame do pedido de concessão dos benefícios
da gratuidade de Justiça, deverá o agravante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, documentos capazes de demonstrar
sua atual situação financeira (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito dos
últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho, sem prejuízo de outros documentos que reputar pertinentes), sob pena
de indeferimento dos benefícios da assistência jurídica gratuita. No entanto, o agravante tão somente juntou cópias das
declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2024, 2022 e 2021, documentos que militam contra a sua
pretensão (fls.1050/1068). Com efeito, extrai-se da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2022, que
o patrimônio do recorrente atinge o montante de R$477.846,98, sendo R$79.264,43 referentes a cotas da empresa Micro
Química Indústria e Comércio Ltda., e R$ 335.000,00 decorrentes de créditos junto à mesma empresa (fls. 1058/1059). Nesse
contexto, constata-se que o único documento juntando pelo agravante não corrobora a alegada hipossuficiência e, ainda,
evidencia a existência de recursos financeiros em seu nome. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita. 2.Portanto, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º