Processo ativo

2084660-19.2025.8.26.0000

2084660-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; destaque não
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Distribuição, por sorteio, a esta relatoria. II O recurso não é conhecido. O agravante alega nulidade processual decorrente da
ausência de procuração outorgada pela parte contrária e, por conseguinte, impugna a decisão que majorou a pensão alimentícia
devida ao filho menor, sobre a qual teve ciência em setembro de 2024. Contudo, verifica-se que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a alegação de nulidade
processual não foi veiculada e apreciada em Primeira Instância. O réu, ora agravante, apesar de também ter ciência de todos os
atos processuais desde a sua citação, em setembro de 2024, não veiculou tal questão ao Juízo de origem e, nesse momento
processual, após inclusive já ter sido realizado estudo social, trouxe a matéria diretamente ao conhecimento deste Tribunal. O
conhecimento dessa matéria, portanto, importaria em evidente supressão de instância. Não há, em outros termos, decisão
agravada quanto a esse ponto, já que a matéria não foi levada ao conhecimento do Juízo de origem, que conduziu o processo.
De outro lado, a decisão de fls. 143/144, que majorou os alimentos em sede liminar, resta preclusa, não havendo notícia de que
o réu tenha apresentado irresignação no prazo recursal, que se findou há meses. Nesse ponto, ainda que se considere a
decisão de fls. 143/144 como a decisão agravada, há evidente intempestividade. Por conseguinte, o recurso é manifestamente
inadmissível, aplicando-se ao caso o art. 932, III do CPC, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. Por fim,
em casos análogos, envolvendo a devolutividade restrita do recurso de agravo de instrumento, confira-se a jurisprudência deste
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial Decisão não conheceu da exceção de pré-executividade
Insurgência do executado. Nulidade do título executivo extrajudicial Tema não deduzido no Juízo a quo, sendo alegado de forma
inédita no recurso Agravo de instrumento possui devolutividade restrita, de modo que as matérias não suscitadas e,
consequentemente, não decididas pelo juízo a quo, ainda que de ordem pública, não podem ser enfrentadas pelo Tribunal ad
quem, sob pena de supressão de instância Recurso não conhecido. Ilegitimidade passiva (...). Recurso parcialmente provido, na
parte conhecida.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084660-19.2025.8.26.0000; Relator (a):FRANCISCO GIAQUINTO; Órgão
Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; destaque não
original) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão agravada que determinou a penhora de 20%
sobre os rendimentos da executada - Impugnação direta por meio deste recurso - Não acolhimento - A tese deve, primeiro, ser
apresentada na origem, a inviabilizar a análise direta neste Tribunal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, sob pena
de supressão de instância Precedente desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2088372-
17.2025.8.26.0000; Relator (a):MICHEL CHAKUR FARAH; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José
dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação
inibitória e de reparação de danos - Decisão que determinou o fornecimento de registros de conexão e de acesso à aplicações
de internet, e facultativamente, dados cadastrais de contratantes de linhas e dados de acesso (IPs) a aplicativos de mensagem
- Agravo de corré - Inadmissibilidade do recurso - Pretensões de reconhecimento de falta de interesse de agir, ilegitimidade
passiva, e impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência como decorrência da alegada ilegitimidade - Questões
processuais não apreciadas pelo juízo de primeiro grau e distintas dos fundamentos da decisão que concedeu a tutela de
urgência - Impossibilidade de supressão de instância - Precedentes jurisprudenciais - Recurso não conhecido, nos termos do
artigo 932, III, do Código de Processo Civil.. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082030-58.2023.8.26.0000; Relator (a): JANE
FRANCO MARTINS; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL
E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 13/04/2023; destaque não original) III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO
do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: João de Souza Junior
(OAB: 257671/SP) - Ahmed Nurdini Dabian (OAB: 441751/SP) - Gustavo Flosi Gomes (OAB: 209634/SP) - Ludmila Carla Batista
Augusto (OAB: 301144/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:41
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