Processo ativo
2084667-11.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2084667-11.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2084667-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação
Getúlio Vargas - Agravado: Bruna Watanabe Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2084667-11.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA
DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 23ª Câmara de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito Privado Decisão Monocrática nº 10.164 Agravo de
Instrumento nº 2084667-11.2025.8.26.0000 Agravante: Fundação Getúlio Vargas Agravada: Bruna Watanabe Santos DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 10.164 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora
de rendimentos salariais da executada Pedido de desistência formulado nos autos do agravo de instrumento Art. 932, III do
CPC Recurso não conhecido. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
ativo, interposto pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS contra r. decisão de fls. 169 que, em cumprimento de sentença movido
em face de BRUNA WATANABE SANTOS, rejeitou o pedido do exequente de penhora dos proventos da remuneração da
executada. Alega a agravante que na espécie é possível penhorar parte do salário da executada, tendo em vista os proventos
em torno de R$10.000,00 (acima da média da população). Em decisão de fls. 203 a 206, foi deferido efeito ativo ao recurso.
A agravante pleiteou a desistência do recurso (fls. 210) como consequência do acordo extrajudicial realizado entre as partes
(fls. 212 a 214). É o relatório. Tendo em vista a desistência da agravante quanto à apreciação do agravo de instrumento (art.
998 CPC), não há interesse recursal para seu julgamento. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto
recursal deste agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Recursos interpostos contra este
julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 29 de abril de 2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO
RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) -
Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Jarbas Teixeira de Carvalho Filho (OAB: 285681/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação
Getúlio Vargas - Agravado: Bruna Watanabe Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2084667-11.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA
DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 23ª Câmara de D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ireito Privado Decisão Monocrática nº 10.164 Agravo de
Instrumento nº 2084667-11.2025.8.26.0000 Agravante: Fundação Getúlio Vargas Agravada: Bruna Watanabe Santos DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº 10.164 AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora
de rendimentos salariais da executada Pedido de desistência formulado nos autos do agravo de instrumento Art. 932, III do
CPC Recurso não conhecido. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
ativo, interposto pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS contra r. decisão de fls. 169 que, em cumprimento de sentença movido
em face de BRUNA WATANABE SANTOS, rejeitou o pedido do exequente de penhora dos proventos da remuneração da
executada. Alega a agravante que na espécie é possível penhorar parte do salário da executada, tendo em vista os proventos
em torno de R$10.000,00 (acima da média da população). Em decisão de fls. 203 a 206, foi deferido efeito ativo ao recurso.
A agravante pleiteou a desistência do recurso (fls. 210) como consequência do acordo extrajudicial realizado entre as partes
(fls. 212 a 214). É o relatório. Tendo em vista a desistência da agravante quanto à apreciação do agravo de instrumento (art.
998 CPC), não há interesse recursal para seu julgamento. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto
recursal deste agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Recursos interpostos contra este
julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 29 de abril de 2025. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO
RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB: 185650/SP) -
Lucimara Sayure Miyasato Ariki (OAB: 170863/SP) - Jarbas Teixeira de Carvalho Filho (OAB: 285681/SP) - 3º andar