Processo ativo

2085086-31.2025.8.26.0000

2085086-31.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2085086-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. Pastori
Participações S.a. - Agravante: Rafael Cristiano Bonet Pastori - Agravante: Débora Cristina Bonet Pastori - Agravado: Espólio
de Aurélio Pastori - Agravada: Fanny Devienne Pastori - Agravado: Aurélio Antônio Pastori - Agravada: Giorgia Aurora Devienne
Pastori - Agravado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Giulia Áurea Devienne Pastori - Agravado: Jeferson Domingos Pastori - Interessado: Medeiros, Medeiros &
Santos Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Ltda. - Interessado: Indústria de Motores Anauger S.a. -
Anauger - Vistos. 1.O presente recurso insere-se em contexto de cumprimento provisório de r. sentença que acolheu
parcialmente o pedido subsidiário formulado pelos Sócios, ora Agravados, ao final dispondo (a) pela necessidade de nomeação
de administrador judicial observador e, ainda, que (b) o levantamento de dividendos depositados nos autos ficariam obstados
ao menos até o administrador nomeado apresentar seu primeiro relatório. 2.Apresentado relatório final pela administradora
judicial nomeada, a nobre Magistrada singular determinou a recondução dos Executados à administração da sociedade A.
Pastori Participações S/A, mantendo a administradora judicial como observadora. Ademais, determinou que ao auxiliar do
Juízo caberia o acompanhamento das operações da companhia e o acesso à integralidade das movimentações contábeis do
período em análise pertinentes à Pastori Ltda. e Aufa Empreendimentos (fl. 1.919-1.927 na Origem). 3.Os Executados, ora
Agravantes, manifestaram-se em fl. 2.010-2.015 na Origem, requerendo: 1) a aplicação da multa prevista no art. 81, do CPC,
alterar a verdade dos fatos sobre a venda das vendas das empresas SOLÉA BRASIL ÓLEOS VEGETAIS LTDA, ACROTECH
SEMENTES e REFLORESTAMENTO LTDA e SMP SEMENTES e MUDAS FLORESTAIS LTDA e tentar levar o Juízo a erro; 2)
requer-se a transferência dos valores depositados em Juízo para a conta da COMPANHIA, com a determinação de depósito
direto na conta da empresa pela ANAUGER PARTICIPAÇÕES S.A., revogando o quanto decidido em 17.10.2023 (fls. 62),
condicionada à prestação de contas à Administradora Judicial, que apresentará relatório trimestral ao Juízo; 3) que autorize o
pagamento das notas fiscais n° 1504, 1542, 1568 e 1609, que se referem a atividades destinadas à defesa dos interesses da
A. PASTORI S.A. contra a ANAUGER, que negou o acesso da COMPANHIA a documentos aos quais tinha direito de ter
consigo. 4.Após manifestação dos Exequentes, sobreveio a r. decisão agravada: Vistos. 1) Fls. 2010/2015: Requerem os
executados: Que haja aplicação, aos exequentes, de multa por litigância de má-fé; A transferência dos valores depositados à
conta da Companhia e que o Juízo revogue a ordem de depósito judicial, pela Anauger, dos dividendos a que faz jus a Pastori
S.A. Autorização para pagamento das notas fiscais questionadas pelo administrador judicial. 1.1. Quanto ao pedido de
aplicação de multa por litigância de má-fé, deixo de aplicá-la, acolhendo a ponderação dos exequentes quanto à existência de
cláusula de reserva quanto à quitação dos Executados Rafael e Débora, no Contrato de Compra e Venda de Quotas celerado
entre a Pastori Ltda e a Compradora Óleum. A esse respeito, conquanto os exequentes tenham deixado de informar ao juízo
que anuíram, ainda que com reserva, à operação atinente às empresas SMP Sementes , Agrotech Sementes e Sólea Brasil ,
observa-se dos autos que o questionamento sempre levantado refere-se ao destino dado aos R$ 1.064.489,98 que foram
transferidos da Pastori S.A para as referidas sociedades, sem contrapartida à holding . Do que se compreende até então,
embora tenham anuído à venda, o mútuo questionado é operação anterior, e estaria, a princípio, inserido na cláusula de
reserva que fizeram incluir no Contrato em questão. Advirto, pois, os exequentes, quanto à omissão de fatos relevantes à
integral e completa compreensão da controvérsia, porém deixo de aplicar multa, por não vislumbra má-fé processual na
conduta em questão. 1.2. O AIJ manifestou-se favoravelmente à revogação da determinação de depósito judicial (fl.
2086/2088), ao passo que os exequentes requerem a manutenção da referida ordem (fls. 2090). Temos, todavia, que a
prudência recomenda a manutenção da ordem de depósito judicial dos dividendos. Por primeiro, conforme se extrai da decisão
de fls. 1919/1927, conquanto tenha sido possível a identificação contábil de aproximadamente 84% das operações da Pastori
S.A., é certo que se identificou vultosa transferência de valores para as sociedades investidas (Pastori Ltda e Aufa
Empreendimentos), que ainda pende de análise da regularidade. Reitera-se: i) há inafastável confusão patrimonial entre as
três sociedades conforme fundamentos já expostos na decisão referida -; ii) as três sociedades possuem os mesmos sócios e
são administradas pelo Requerido Rafael; iii) a holding não possui atividade rentável própria, ao passo que Pastori Ltda e Aufa
Empreendimento possuem operações próprias e, a despeito disso, receberam enorme aporte financeiro advindo da holding ;
iv) os exequentes permanecem impossibilitados de lançar mão dos mecanismos societários ordinários de fiscalização da
gestão; v) não se sabe o destino dos 14 milhões transferidos pela holding às sociedades investidas. Não por outro motivo se
determinou o aprofundamento da fiscalização judicial, extensivo agora às sociedades investidas, o que ainda não se iniciou.
Ante tal quadro fático, reputo razoável a manutenção da determinação dos depósitos judiciais. Todavia, na condição de
administrador da sociedade, caberá ao executado Rafael apresentar em juízo os valores necessários à quitação das
obrigações vencidas e das vincendas, ao menos no período próximo de 3 meses, o que deverá contar com breve manifestação
do AIJ e deliberação por este juízo quanto à autorização de levantamento. 1.3. Quanto ao pedido de autorização para
pagamento das notas fiscais questionadas pelo administrador judicial, tendo em conta a explicação dada às fls. 2013/2014,
diga o AIJ. [..] 5. Em razões recursais, os Recorrentes asseveram que não há impedimento ao levantamento dos valores
depositados nos autos e pagamento das obrigações da companhia agravante, pois reconhecida, pelo próprio Juízo a quo, a
inexistência de irregularidades na condução dos negócios, com determinação de recondução dos administradores da A. Pastori
Participações S/A às suas funções e apresentação de relatórios apenas a cada três meses pela administradora judicial.
Alegam que a sociedade encontra-se impedida de adimplir obrigações vencidas e vincendas já verificadas e validadas em
razão da retenção em depósitos judiciais dos dividendos da Anauger. Defendem que os pedidos de revogação da determinação
de depósito de tais valores nos autos, transferência das quantias depositadas para conta corrente da companhia e autorização
para pagamento de notas fiscais em aberto apenas consubstanciam o cumprimento de seus deveres fiduciários como
administradores e contam com parecer favorável por parte da administradora judicial. Aduzem que, caso houvesse indícios de
transferência irregular de valores, seriam apontados pela auxiliar do Juízo em suas conclusões, que também não teria
recomendado a desnecessidade de intervenção direta na gestão. Sustentam que a movimentação financeira é natural e
legítima entre sociedades que compõem o mesmo grupo econômico, bem como não há pagamento ou transferência de valores
sem conhecimento do Juízo e análise pela administradora judicial. Os Agravantes argumentam, ainda, que não há como deixar
de reconhecer a litigância de má-fé por parte dos Agravados, em razão da omissão acerca da anuência manifestada por estes
aos negócios relacionados às empresas SMP Sementes, Agrotech Sementes e Sólea Brasil, tendo em vista que a ressalva
quanto à quitação diria respeito a eventual dano apontado pelo comprador em razão de fato descoberto após a transação e
não ressalva dos Agravados com relação aos Agravantes. Alegam que os Recorridos negociaram e redigiram os termos dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:08
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