Processo ativo

2085149-56.2025.8.26.0000

2085149-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2085149-56.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte:
Emílio Miranda Delgado da Silva - Embargdo: Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social - Interessado:
e & R Representações Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que não conheceu de agravo de
instrumento do embargan ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te. O embargante reclama de omissão, porque o julgado não enfrentou o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita expressamente formulado nas razões recursais, tampouco examinou os documentos acostados aos
autos (sic) (negrito no original) (fls. 1). Alega que é imprescindível intimação para que a parte possa suprir eventual insuficiência
da documentação apresentada (sic) (negrito no original) (fls. 1). Subsidiariamente, pleiteia a CONVERSÃO EM AGRAVO
INTERNO (maiúsculas e negrito no original) (fls. 2). É o relatório. O agravo de instrumento foi interposto contra a manutenção
do bloqueio de valor e afastamento da alegação de nulidade da citação em cumprimento de sentença (prestação de serviço
de ensino) movido em face do recorrente. O agravo de instrumento não foi conhecido após indeferimento do pedido de justiça
gratuita, da certificação do decurso de prazo sem recolhimento do preparo e da insistência no pedido e porque o indeferimento
do benefício é questão preclusa. As alegações de omissão sobre o pedido de justiça gratuita e de que deveria ter sido intimada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 01:59
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