Processo ativo
2085230-05.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2085230-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2085230-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. H. B.
L. - Agravado: L. H. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. K. P. de L. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 10 dos autos de 1º grau, que fixou os alimentos
provisórios em favor do filho menor no valor de 20% dos rendimentos líquidos e no de 30% do salário mínimo no caso de
ausência de vínculo empregatício. De início, defiro a gratuidade processual ao agravante apenas para o processamento
do presente recurso, uma vez que o pedido ainda não foi apreciado pelo MM. Juízo a quo. Pois bem, o réu não comprovou
a impossibilidade financeira para arcar com o pagamento dos alimentos provisórios fixados. Ora, o agravante informa que
aufere renda de R$ 2.390,00 (fls. 5, penúltimo parágrafo, e 21 do agravo), mas não juntou cópia dos extratos bancários para
confirmar as suas alegações. Ademais, não demonstrou fixação judicial de pensão em favor das outras duas filhas menores
(fls. 31 e 37 do recurso). Tampouco comprovou que o valor ofertado de 10% dos rendimentos líquidos supre as necessidades
presumidas do alimentando, que conta com 6 anos de idade (fls. 5 dos autos de 1º grau). Também não há falar, por ora, em
alteração dos alimentos fixados no caso de ausência de vínculo empregatício, tendo em vista que não se refere à situação
atual do alimentante. Logo, só a dilação probatória poderá aclarar os fatos e permitir, se for o caso, a redução dos alimentos
provisórios. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Monik Stephany Santos da Silva (OAB: 475039/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. H. B.
L. - Agravado: L. H. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. K. P. de L. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 10 dos autos de 1º grau, que fixou os alimentos
provisórios em favor do filho menor no valor de 20% dos rendimentos líquidos e no de 30% do salário mínimo no caso de
ausência de vínculo empregatício. De início, defiro a gratuidade processual ao agravante apenas para o processamento
do presente recurso, uma vez que o pedido ainda não foi apreciado pelo MM. Juízo a quo. Pois bem, o réu não comprovou
a impossibilidade financeira para arcar com o pagamento dos alimentos provisórios fixados. Ora, o agravante informa que
aufere renda de R$ 2.390,00 (fls. 5, penúltimo parágrafo, e 21 do agravo), mas não juntou cópia dos extratos bancários para
confirmar as suas alegações. Ademais, não demonstrou fixação judicial de pensão em favor das outras duas filhas menores
(fls. 31 e 37 do recurso). Tampouco comprovou que o valor ofertado de 10% dos rendimentos líquidos supre as necessidades
presumidas do alimentando, que conta com 6 anos de idade (fls. 5 dos autos de 1º grau). Também não há falar, por ora, em
alteração dos alimentos fixados no caso de ausência de vínculo empregatício, tendo em vista que não se refere à situação
atual do alimentante. Logo, só a dilação probatória poderá aclarar os fatos e permitir, se for o caso, a redução dos alimentos
provisórios. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Monik Stephany Santos da Silva (OAB: 475039/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 4º andar