Processo ativo
2085546-18.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2085546-18.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2085546-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilcéria Silva
- Agravado: Condominio Residencial Mata Atlântica - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão
proferida nos autos de execução de despesas condominiais que acolheu parcialmente a impugnação à penhora e manteve o
bloqueio de 30% do valor pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhorado (p. 417/418-origem). A MMa. Juíza assim decidiu: Porém, em que pese se trate de verba
salarial, não se pode ignorar que os salários prestam-se para a satisfação das obrigações assumidas pelo seu titular. Assim,
não comprovado que a totalidade dos valores recebidos está comprometida com as necessidades básicas da executada, nada
obsta que parte da quantia seja penhorada para a quitação da obrigação não paga. Nesse sentido é a atual jurisprudência
Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a mitigação do alcance da norma contida no artigo 833, para o fim de permitir a
penhora parcial de proventos do devedor na hipótese de dívidas não relacionadas nas ressalvas legais. E, nessa esteira, é
razoável estender-se tal interpretação em relação a eventual saldo encontrado em conta bancária do devedor, mesmo que
derivado de salário, permitindo-se a constrição de parte do montante para satisfazer a obrigação da dívida perseguida nos
autos. Assim, acolho parcialmente a impugnação, de modo a manter o bloqueio de 30% do valor penhorado, liberando-se
70% em favor da executada, expedindo-se com urgência guia de levantamento em favor desta, caso a quantia já tenha sido
transferida para conta judicial. Inconformada, alega a agravante estar no cargo de policial militar, responsável pelo sustento
dos seus filhos, motivo pelo qual necessita do seu salário para custear suas necessidades básicas. Argumenta que não
reside no imóvel, pois o vendeu para um colega de trabalho há muitos anos, e desconhece o motivo de a taxa condominial
ainda estar no seu nome. Salienta que a dívida condominial pode ser quitada com a penhora do próprio imóvel, não havendo
necessidade da penhora salarial. Requer a concessão de liminar a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do seu
salário, bem como o desbloqueio integral. Recurso tempestivo e ante o pedido de justiça gratuita, ainda não apreciado pelo
juízo de origem. É o relatório. D E C I D O. Para a concessão de tutela antecipada ou de urgência, de acordo com o artigo
300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, salvo
nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente,
poupança ou outras aplicações financeiras. Entretanto, a impenhorabilidade não é absoluta. É possível penhorar parte dos
vencimentos a partir da análise do caso concreto (binômio interesse do exequente e patrimônio mínimo do devedor). A dívida
atingiu R$18.351,71, atualizada até dezembro/2024 (p. 386-origem). A informação da autora no sentido de que alienou o
imóvel gerador da dívida não veio comprovada, mas de qualquer forma é matéria para embargos à execução, pois diz respeito
à responsabilidade ou não pelos encargos condominiais. Feita a ponderação entre os princípios da menor onerosidade para
o devedor e da efetividade da execução para o credor, deve prevalecer, por ora, o bloqueio de 30% dos valores penhorados.
Inclusive, há precedente em decisão proferida no agravo de instrumento 2214866-92.2023.8.26.0000, da lavra do Eminente
Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, desta Colenda 27ª Câmara, que deferiu penhora sobre proventos: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu penhora de 20% dos proventos da parte
da executada. Inconformismo da parte executada. Gratuidade da Justiça. Indeferimento. Alegação de impenhorabilidade, por
se tratar de valor absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Plausível
a relativização da impenhorabilidade no caso em tela, em conformidade com entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (AgInt no REsp nº 1609848/SE). Cabível a penhora de montante equivalente a 10%. Decisão reformada em
parte. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 221486692.2023.8.26.0000, Relator Rogério Murillo Pereira
Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2024) (destaquei). Sendo assim, concedo a liminar apenas para impedir o
levantamento dos valores mantidos constritos por quaisquer das partes (30% do valor total bloqueado de R$ 11.458,25 (p.
393) que corresponde a R$ 3.437,48). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao
destino pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze
(15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Wilson Bezerra da Silva (OAB: 496686/SP) -
Carlos Alberto Sardinha Bico (OAB: 170139/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilcéria Silva
- Agravado: Condominio Residencial Mata Atlântica - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra respeitável decisão
proferida nos autos de execução de despesas condominiais que acolheu parcialmente a impugnação à penhora e manteve o
bloqueio de 30% do valor pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nhorado (p. 417/418-origem). A MMa. Juíza assim decidiu: Porém, em que pese se trate de verba
salarial, não se pode ignorar que os salários prestam-se para a satisfação das obrigações assumidas pelo seu titular. Assim,
não comprovado que a totalidade dos valores recebidos está comprometida com as necessidades básicas da executada, nada
obsta que parte da quantia seja penhorada para a quitação da obrigação não paga. Nesse sentido é a atual jurisprudência
Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a mitigação do alcance da norma contida no artigo 833, para o fim de permitir a
penhora parcial de proventos do devedor na hipótese de dívidas não relacionadas nas ressalvas legais. E, nessa esteira, é
razoável estender-se tal interpretação em relação a eventual saldo encontrado em conta bancária do devedor, mesmo que
derivado de salário, permitindo-se a constrição de parte do montante para satisfazer a obrigação da dívida perseguida nos
autos. Assim, acolho parcialmente a impugnação, de modo a manter o bloqueio de 30% do valor penhorado, liberando-se
70% em favor da executada, expedindo-se com urgência guia de levantamento em favor desta, caso a quantia já tenha sido
transferida para conta judicial. Inconformada, alega a agravante estar no cargo de policial militar, responsável pelo sustento
dos seus filhos, motivo pelo qual necessita do seu salário para custear suas necessidades básicas. Argumenta que não
reside no imóvel, pois o vendeu para um colega de trabalho há muitos anos, e desconhece o motivo de a taxa condominial
ainda estar no seu nome. Salienta que a dívida condominial pode ser quitada com a penhora do próprio imóvel, não havendo
necessidade da penhora salarial. Requer a concessão de liminar a fim de que se reconheça a impenhorabilidade do seu
salário, bem como o desbloqueio integral. Recurso tempestivo e ante o pedido de justiça gratuita, ainda não apreciado pelo
juízo de origem. É o relatório. D E C I D O. Para a concessão de tutela antecipada ou de urgência, de acordo com o artigo
300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, salvo
nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente,
poupança ou outras aplicações financeiras. Entretanto, a impenhorabilidade não é absoluta. É possível penhorar parte dos
vencimentos a partir da análise do caso concreto (binômio interesse do exequente e patrimônio mínimo do devedor). A dívida
atingiu R$18.351,71, atualizada até dezembro/2024 (p. 386-origem). A informação da autora no sentido de que alienou o
imóvel gerador da dívida não veio comprovada, mas de qualquer forma é matéria para embargos à execução, pois diz respeito
à responsabilidade ou não pelos encargos condominiais. Feita a ponderação entre os princípios da menor onerosidade para
o devedor e da efetividade da execução para o credor, deve prevalecer, por ora, o bloqueio de 30% dos valores penhorados.
Inclusive, há precedente em decisão proferida no agravo de instrumento 2214866-92.2023.8.26.0000, da lavra do Eminente
Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, desta Colenda 27ª Câmara, que deferiu penhora sobre proventos: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu penhora de 20% dos proventos da parte
da executada. Inconformismo da parte executada. Gratuidade da Justiça. Indeferimento. Alegação de impenhorabilidade, por
se tratar de valor absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Plausível
a relativização da impenhorabilidade no caso em tela, em conformidade com entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça (AgInt no REsp nº 1609848/SE). Cabível a penhora de montante equivalente a 10%. Decisão reformada em
parte. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento n. 221486692.2023.8.26.0000, Relator Rogério Murillo Pereira
Cimino, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 06/02/2024) (destaquei). Sendo assim, concedo a liminar apenas para impedir o
levantamento dos valores mantidos constritos por quaisquer das partes (30% do valor total bloqueado de R$ 11.458,25 (p.
393) que corresponde a R$ 3.437,48). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao
destino pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze
(15) dias (C.P.C. artigo 1.019, inciso II). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Wilson Bezerra da Silva (OAB: 496686/SP) -
Carlos Alberto Sardinha Bico (OAB: 170139/SP) - 5º andar