Processo ativo

2086003-50.2025.8.26.0000

2086003-50.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2086003-50.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos -
Embargte: Starck de Moraes Sociedade de Advogados - Embargdo: Adriano Bispo dos Santos - Embargdo: Fernanda de Paula
Tavares - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Insatisfeita com a decisão que concedeu em parte o efeito suspensivo pleiteado
(fls. 100/101), a agravante opõe embargos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de declaração alegando a ocorrência de omissão e obscuridade. Afirmou, nesse
sentido, que há igualmente fundado receio de ocorrerem danos irreparáveis ou de difícil reparação caso o valor depositado nos
autos seja levantado pelos próprios autores, razão pela qual o efeito suspensivo concedido para impedir o levantamento de
valores pela instituição financeira ré deve ser estendido aos agravados. Recurso tempestivo. É o relatório. Inexiste qualquer
omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, que deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo
para que, até o julgamento do agravo, não seja autorizado o levantamento dos valores depositados nos autos em favor do
réu Banco Itaú. Ressalte-se, apenas, que por se tratar de ação de consignação em pagamento proposta em face da referida
instituição financeira, tal medida já é suficiente para garantir o direito da agravante, mormente porque, conforme constou na
decisão recorrida, caso o valor depositado nos autos venha a ser disponibilizado aos autores, haverá o cumprimento da ordem
de arresto proveniente da 14ª Vara Cível. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A pretensão do embargante é hipótese que não pode ser alcançada por meio da oposição de recurso com a natureza deste
(art. 1.022 do CPC). Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. São Paulo, 07 de abril de 2025. MONTE SERRAT -
Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Paulo Cezar Gomes de Oliveira (OAB:
375142/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:22
Reportar