Processo ativo
2086366-37.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2086366-37.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2086366-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: André
Luis Antunes Jayme - Agravante: Angela Maria Schneider - Agravado: Cps Vitta Residencial16 Spe Ltda - Trata-se de agravo
de instrumento interposto conta a decisão de fls. 312-314 dos autos do cumprimento de sentença. Alega o agravante que não
há justificativa plausível para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a manutenção da decisão agravada, pois os elementos faltantes que motivaram o indeferimento
já foram devidamente sanados.. Sustenta que A probabilidade do direito se verifica pelo contrato firmado entre as partes e
pelo cumprimento integral das obrigações pelos Agravantes, somado ao fato de que a obra foi concluída e o habite-se foi
devidamente expedido. Além disso, a retenção indevida das chaves configura descumprimento contratual e abuso de direito,
em afronta ao artigo 421-A do Código Civil, que impõe o cumprimento dos contratos de maneira justa e equilibrada. O perigo
de dano decorre do fato de que os Agravantes estão privados do direito de usufruir dos imóveis que adquiriram, sendo
obrigados a arcar com custos adicionais, como aluguel e taxas, o que gera prejuízos financeiros irreversíveis. A situação
se agrava pelo fato de que a Agravada não apresenta qualquer justificativa plausível para a retenção das chaves, ferindo
os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 422 e 421 do Código Civil.. Requer a
concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. O recurso não
pode ser conhecido. Em breve histórico dos autos de origem, tem-se que a decisão de fls. 137-138 indeferiu a tutela pleiteada
e que a mesma foi publicada em 04/12/2024, conforme certidão de fls. 140. Ato contínuo o agravante peticionou pleiteando
a reconsideração da decisão (fls. 141-143). Foi proferida a decisão de fls. 262-263 mantendo a decisão de fls. 137-138.
Sendo certo que tal decisão foi publicada em 06/02/2025, conforme certidão de fls. 265. Às fls. 310 o agravante peticionou
novamente buscando ver a decisão de fls. 137-138 reformada. Sobreveio a decisão de fls. 312-314 da qual o agravante
alega recorrer, tendo sido consignado o seguinte: Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, lembrando que
pedido de reconsideração não é agravo, ainda que sob a modalidade retida. De fato, não há no direito brasileiro o instituto da
reconsideração. Não possuindo a petição que o pleiteia o condão de suspender qualquer prazo recursal. O conteúdo decisório
que o agravante pretende ver reformado encontra-se na decisão de fls. 137-138 que teve seu prazo recursal esgotado. Assim,
o recurso não pode ser conhecido por ser intempestivo. Pelo exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Hélio
Marquez de Farias - Advs: Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: André
Luis Antunes Jayme - Agravante: Angela Maria Schneider - Agravado: Cps Vitta Residencial16 Spe Ltda - Trata-se de agravo
de instrumento interposto conta a decisão de fls. 312-314 dos autos do cumprimento de sentença. Alega o agravante que não
há justificativa plausível para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a manutenção da decisão agravada, pois os elementos faltantes que motivaram o indeferimento
já foram devidamente sanados.. Sustenta que A probabilidade do direito se verifica pelo contrato firmado entre as partes e
pelo cumprimento integral das obrigações pelos Agravantes, somado ao fato de que a obra foi concluída e o habite-se foi
devidamente expedido. Além disso, a retenção indevida das chaves configura descumprimento contratual e abuso de direito,
em afronta ao artigo 421-A do Código Civil, que impõe o cumprimento dos contratos de maneira justa e equilibrada. O perigo
de dano decorre do fato de que os Agravantes estão privados do direito de usufruir dos imóveis que adquiriram, sendo
obrigados a arcar com custos adicionais, como aluguel e taxas, o que gera prejuízos financeiros irreversíveis. A situação
se agrava pelo fato de que a Agravada não apresenta qualquer justificativa plausível para a retenção das chaves, ferindo
os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 422 e 421 do Código Civil.. Requer a
concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. O recurso não
pode ser conhecido. Em breve histórico dos autos de origem, tem-se que a decisão de fls. 137-138 indeferiu a tutela pleiteada
e que a mesma foi publicada em 04/12/2024, conforme certidão de fls. 140. Ato contínuo o agravante peticionou pleiteando
a reconsideração da decisão (fls. 141-143). Foi proferida a decisão de fls. 262-263 mantendo a decisão de fls. 137-138.
Sendo certo que tal decisão foi publicada em 06/02/2025, conforme certidão de fls. 265. Às fls. 310 o agravante peticionou
novamente buscando ver a decisão de fls. 137-138 reformada. Sobreveio a decisão de fls. 312-314 da qual o agravante
alega recorrer, tendo sido consignado o seguinte: Vistos. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, lembrando que
pedido de reconsideração não é agravo, ainda que sob a modalidade retida. De fato, não há no direito brasileiro o instituto da
reconsideração. Não possuindo a petição que o pleiteia o condão de suspender qualquer prazo recursal. O conteúdo decisório
que o agravante pretende ver reformado encontra-se na decisão de fls. 137-138 que teve seu prazo recursal esgotado. Assim,
o recurso não pode ser conhecido por ser intempestivo. Pelo exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Hélio
Marquez de Farias - Advs: Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - 3º Andar