Processo ativo

2087089-56.2025.8.26.0000

2087089-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2087089-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravada: Sarah Mourony Felício Stabile e Outros - Agravado: Salma Mourony Felicio - Agravado: Antonio
José Morony Felicio - Agravado: José Francisco Mourony Felicio - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2087089-
56.2025.8.26.0000 Relator(a): SER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. GIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra r.decisão (fls.316/317) que, em liquidação de sentença proferida em Ação Civil Pública, autorizou
a aplicação da revisão do Tema 677 do STJ no cálculo do débito. Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência do depósito
da garantia em juízo para impugnação do débito cessa para o depositante a obrigação de recompor correção monetária e juros
de mora, bem como eventual aplicação de multa. Assim, os juros de mora e correção monetária calculados pelo exequente
encontram-se em flagrante excesso, devendo ser excluídos. Defende que deve ser reconhecida a impossibilidade de utilização
da tese 677 ao caso concreto em razão da inexistência de previsão legal/jurisprudencial, à época em que o depósito fora
realizado, de que o depósito em garantia não suspendia a incidência dos juros. Além disso, referida tese ainda não transitou
em julgado, motivo pelo qual não pode ser aplicada a todos os casos. Por fim, defende a inaplicabilidade da multa prevista
no art. 523, §1º, do CPC, além de honorários advocatícios. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela
concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de
direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso,
a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e.
Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar
resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 30 de abril de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Fernando Santarelli Mendonça (OAB: 181034/SP) - Carlos
Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:22
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