Processo ativo
2087145-89.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2087145-89.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2087145-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sinval
Antonio da Silva - Agravado: Ademir Aparecido Nicoleti - Interessada: Fátima Conceição da Silva - Interessado: Severino
José dos Santos Filho - Interessada: Marilda Correia Leiras Nicoleti - Interessado: Benedito Agapito da Silva - Interessado:
Rubens Ayrolla - Interessada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Firmina da Silva Ayrolla - Interessado: João Antonio da Silva - Interessado: Benedito da Silva
- Interessado: João Batista - Interessado: Maria José de Oliveira - Interessada: Maria Pedra da Silva - Interessado: Maria
Pedra - Interessado: Pedro da Silva - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado:
União Federal – Pru - Interessado: 11º Registro de Imóveis - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão
da decisão de fls. 516-517 dos autos de origem, que aplicou multa por litigância de má-fé em desfavor do agravante, nas
seguintes linhas: (...) 2. Da análise dos autos, tem-se que a parte autora juntou nestes autos, nas fls.502/504, a guia e o
comprovante idênticos aos acostados nos autos 1065068-31.2024.8.26.0100 e que também foram juntados ao processo
1199086-86.2024.8.26.0100. Em razão disso, adveio a decisão de fls. 505, tendo a parte autora apresentado o comprovante
de fls. 509/510.Adveio a certidão de fls. 514. Da sua análise, em cotejo com a documentação dos autos, pode-se verificar
que a guia de fls. 502/504 refere-se ao processo 1065068-31.2024.8.26.0100. O comprovante de fls. 509, por sua vez,
possui vínculo aos autos1199086-86.2024.8.26.0100. Em outras palavras, a parte autora novamente juntou comprovante
de pagamento utilizado em processo outro. Anoto, por oportuno, que a parte já foi advertida de que o reaproveitamento de
custas poderia ensejar a configuração de litigância de má-fé, com consequente aplicação de sanção prevista em legislação
processual (vide decisão de fls. 505). Nesses termos, tem-se que a conduta da parte autora se amolda ao disposto no art.77,
IV, do CPC, configurando litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Afinal, instada a esclarecer sobre as
custas processuais, juntou, mais uma vez, guia vinculada a outro processo. Por consequência, aplico a multa de 20% sobre
o valor da causa ao autor, que fica instado a recolhê-la no prazo de 15 dias, em favor do Estado, sob pena de inscrição na
dívida ativa.3. Pela derradeira vez e sem prejuízo do item antecedente, determino a regularização do recolhimento das custas
processuais nestes autos, com apresentação de Guia DARE e de comprovante de pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Prazo de 05 (cinco)dias para cumprimento da determinação. Sustenta o agravante que por equívoco juntou a Guia DARE
de processo diverso aos presentes autos, o que já foi devidamente regularizado, não havendo que se falar em aplicação de
multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa aplicada, para valor não superior a 2% do valor da
causa. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sinval
Antonio da Silva - Agravado: Ademir Aparecido Nicoleti - Interessada: Fátima Conceição da Silva - Interessado: Severino
José dos Santos Filho - Interessada: Marilda Correia Leiras Nicoleti - Interessado: Benedito Agapito da Silva - Interessado:
Rubens Ayrolla - Interessada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Firmina da Silva Ayrolla - Interessado: João Antonio da Silva - Interessado: Benedito da Silva
- Interessado: João Batista - Interessado: Maria José de Oliveira - Interessada: Maria Pedra da Silva - Interessado: Maria
Pedra - Interessado: Pedro da Silva - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado:
União Federal – Pru - Interessado: 11º Registro de Imóveis - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento em razão
da decisão de fls. 516-517 dos autos de origem, que aplicou multa por litigância de má-fé em desfavor do agravante, nas
seguintes linhas: (...) 2. Da análise dos autos, tem-se que a parte autora juntou nestes autos, nas fls.502/504, a guia e o
comprovante idênticos aos acostados nos autos 1065068-31.2024.8.26.0100 e que também foram juntados ao processo
1199086-86.2024.8.26.0100. Em razão disso, adveio a decisão de fls. 505, tendo a parte autora apresentado o comprovante
de fls. 509/510.Adveio a certidão de fls. 514. Da sua análise, em cotejo com a documentação dos autos, pode-se verificar
que a guia de fls. 502/504 refere-se ao processo 1065068-31.2024.8.26.0100. O comprovante de fls. 509, por sua vez,
possui vínculo aos autos1199086-86.2024.8.26.0100. Em outras palavras, a parte autora novamente juntou comprovante
de pagamento utilizado em processo outro. Anoto, por oportuno, que a parte já foi advertida de que o reaproveitamento de
custas poderia ensejar a configuração de litigância de má-fé, com consequente aplicação de sanção prevista em legislação
processual (vide decisão de fls. 505). Nesses termos, tem-se que a conduta da parte autora se amolda ao disposto no art.77,
IV, do CPC, configurando litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Afinal, instada a esclarecer sobre as
custas processuais, juntou, mais uma vez, guia vinculada a outro processo. Por consequência, aplico a multa de 20% sobre
o valor da causa ao autor, que fica instado a recolhê-la no prazo de 15 dias, em favor do Estado, sob pena de inscrição na
dívida ativa.3. Pela derradeira vez e sem prejuízo do item antecedente, determino a regularização do recolhimento das custas
processuais nestes autos, com apresentação de Guia DARE e de comprovante de pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Prazo de 05 (cinco)dias para cumprimento da determinação. Sustenta o agravante que por equívoco juntou a Guia DARE
de processo diverso aos presentes autos, o que já foi devidamente regularizado, não havendo que se falar em aplicação de
multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pleiteia a redução da multa aplicada, para valor não superior a 2% do valor da
causa. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º