Processo ativo
2087149-29.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2087149-29.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2087149-29.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio
Preto - Agravante: Vania Mara Carlini Boldrin - Agravante: Ezequiel Roberto Boldrin - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fl. 141/142 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento
pelo reconhecimento da intempes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tividade. Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno. Defende, em síntese,
que houve recente modificação legislativa, modificando o §6º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, flexibilizando a
exigência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso. Diz que, por conta da modificação, antes
de não conhecer do recurso, caberá ao Tribunal intimar a parte para que retifique o vício formal Requer a retratação da decisão
recorrida, ou, ainda, o provimento do recurso pelo Colegiado (fls. 01/06). Houve resposta (fls. 11/14). É o relatório. Nos termos
do artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 141/142, convencida
dos argumentos ora apresentados pelo agravante. De fato, houve recentíssima modificação legislativa em relação ao artigo
1.003, §6º, do Código de Processo Civil, o qual passou a vigorar com a seguinte dicção normativa: O recorrente comprovará
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício
formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.. No caso dos autos, por um lapso, não
houve a oportunização de correção do vício, pelo Tribunal, antes de não conhecer do recurso, circunstância que inobservou o
referido artigo de lei. Ante o exposto, retratando-me da anterior decisão, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos
do agravo de instrumento e determino seu processamento com o retorno dos autos de agravo de instrumento, com brevidade,
para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole
Martucci - Advs: Claudia Simeire da Silva Sarso (OAB: 217592/SP) - Alessandra Gonçalves Zafalon (OAB: 169130/SP) - Carlos
Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Igor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - 5º andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio
Preto - Agravante: Vania Mara Carlini Boldrin - Agravante: Ezequiel Roberto Boldrin - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fl. 141/142 que não conheceu do recurso de agravo de instrumento
pelo reconhecimento da intempes ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tividade. Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno. Defende, em síntese,
que houve recente modificação legislativa, modificando o §6º, do artigo 1.003, do Código de Processo Civil, flexibilizando a
exigência de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso. Diz que, por conta da modificação, antes
de não conhecer do recurso, caberá ao Tribunal intimar a parte para que retifique o vício formal Requer a retratação da decisão
recorrida, ou, ainda, o provimento do recurso pelo Colegiado (fls. 01/06). Houve resposta (fls. 11/14). É o relatório. Nos termos
do artigo 1.021, § 2°, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 141/142, convencida
dos argumentos ora apresentados pelo agravante. De fato, houve recentíssima modificação legislativa em relação ao artigo
1.003, §6º, do Código de Processo Civil, o qual passou a vigorar com a seguinte dicção normativa: O recorrente comprovará
a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício
formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.. No caso dos autos, por um lapso, não
houve a oportunização de correção do vício, pelo Tribunal, antes de não conhecer do recurso, circunstância que inobservou o
referido artigo de lei. Ante o exposto, retratando-me da anterior decisão, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos
do agravo de instrumento e determino seu processamento com o retorno dos autos de agravo de instrumento, com brevidade,
para apreciação do pleito de concessão de efeito suspensivo. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole
Martucci - Advs: Claudia Simeire da Silva Sarso (OAB: 217592/SP) - Alessandra Gonçalves Zafalon (OAB: 169130/SP) - Carlos
Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Igor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - 5º andar