Processo ativo
2087797-48.2021.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2087797-48.2021.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (AI nº 2087797-48.2021.8.26.0000,
Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação judicial. Justiça
gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Presunção de veracidade da declaração de hipo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssuficiência
restrita aos pedidos formulados pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC/15). Pessoa jurídica que em tese tem direito
ao benefício, mas deve comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). O mero
ajuizamento de pedido de recuperação judicial não demonstra, por si só, a hipossuficiência financeira da empresa recuperanda.
Incompatibilidade lógica entre os pedidos. Documentação apresentada insuficiente para a demonstração efetiva do alegado
estado de hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (AI nº 2066882-
17.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 30/06/2017). Assistência
judiciária - Justiça gratuita Pedido - Indeferimento - Ocorrência das fundadas razões, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº
1.060/50 - Incompatibilidade entre o pleito e a capacidade financeira demonstrada pela agravante - Diferimento do recolhimento
da taxa judiciária - Impossibilidade - Agravante que não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual nº
11.608/03 - Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 0000386-16.2012.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo, Câmara Reservada
de Direito Empresarial, j. em 10/04/2012). Tem-se, pois, que o simples fato de a agravante ter um passivo expressivo, caixa
restrito e requerer a recuperação judicial não garante, por si só, a concessão do benefício reservado aos verdadeiramente
necessitados, situação que não se coaduna com a da agravante. Destaca-se, por oportuno e necessário, que eventuais
dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira da empresa ou a
má gestão dos seus recursos financeiros não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente,
aos comprovadamente hipossuficientes, situação na qual a agravante não se enquadra. O instituto da gratuidade não admite
banalização, sob pena de ser desnaturado; ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado que não tem por que
custeá-lo em favor, aqui, da agravante; e, finalmente, não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento do preparo
recursal. Indefere-se, pois, a gratuidade circunscrita ao preparo do presente recurso e determina-se o seu recolhimento no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti
(OAB: 211495/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Thatiana
Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar
mantida Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (AI nº 2087797-48.2021.8.26.0000,
Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação judicial. Justiça
gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica. Indeferimento. Presunção de veracidade da declaração de hipo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssuficiência
restrita aos pedidos formulados pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC/15). Pessoa jurídica que em tese tem direito
ao benefício, mas deve comprovar a impossibilidade de suportar os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ). O mero
ajuizamento de pedido de recuperação judicial não demonstra, por si só, a hipossuficiência financeira da empresa recuperanda.
Incompatibilidade lógica entre os pedidos. Documentação apresentada insuficiente para a demonstração efetiva do alegado
estado de hipossuficiência financeira. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (AI nº 2066882-
17.2017.8.26.0000, Rel. Des. Alexandre Marcondes, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 30/06/2017). Assistência
judiciária - Justiça gratuita Pedido - Indeferimento - Ocorrência das fundadas razões, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei nº
1.060/50 - Incompatibilidade entre o pleito e a capacidade financeira demonstrada pela agravante - Diferimento do recolhimento
da taxa judiciária - Impossibilidade - Agravante que não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual nº
11.608/03 - Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 0000386-16.2012.8.26.0000, Rel. Des. José Reynaldo, Câmara Reservada
de Direito Empresarial, j. em 10/04/2012). Tem-se, pois, que o simples fato de a agravante ter um passivo expressivo, caixa
restrito e requerer a recuperação judicial não garante, por si só, a concessão do benefício reservado aos verdadeiramente
necessitados, situação que não se coaduna com a da agravante. Destaca-se, por oportuno e necessário, que eventuais
dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira da empresa ou a
má gestão dos seus recursos financeiros não geram o direito à aquisição do benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente,
aos comprovadamente hipossuficientes, situação na qual a agravante não se enquadra. O instituto da gratuidade não admite
banalização, sob pena de ser desnaturado; ele não serve para transferir o ônus do processo ao Estado que não tem por que
custeá-lo em favor, aqui, da agravante; e, finalmente, não se destina a isentar, oportunisticamente, o pagamento do preparo
recursal. Indefere-se, pois, a gratuidade circunscrita ao preparo do presente recurso e determina-se o seu recolhimento no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti
(OAB: 211495/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Thatiana
Helena de Oliveira Pongitori Campos (OAB: 216694/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar