Processo ativo

2087900-16.2025.8.26.0000

2087900-16.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA Juiz de 1ª inst.: Willi Lucarelli AGravanteS: GUILHERME GOMES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2087900-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu-Guaçu - Agravante: Guilherme
Gomes de Souza - Agravante: Reinaldo Andrade Soares - Agravante: Silvia Maria Antunes - Agravado: Associação dos Adquirentes
de Unidades do Empreendimento Fazenda da Ilha - VOTO Nº: 42.734 (MONocrática) AGRAVO Nº: 2087900-16.2025.8.26.0000
COMARCA: Foro de Embu-Guaçu O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RIGEM: VARA ÚNICA Juiz de 1ª inst.: Willi Lucarelli AGravanteS: GUILHERME GOMES
DE SOUZA E OUTROS agravadA: ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO FAZENDA DA
ILHA Processo de origem nº 1000545-70.2024.8.26.0177 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão,
digitalizada às fls. 709/709 e 754/755 (autos originários) que, nos autos da tutela antecipada de urgência em caráter antecedente
requerida por Guilherme Gomes de Souza e outros contra a Associação dos Adquirentes de Unidades do Empreendimento
Fazenda da Ilha, indeferiu o pedido de liminar e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a preclusão do direito à produção
de provas pela parte autora, em razão da intempestividade da manifestação. Os agravantes requerem a reforma da decisão,
argumentando que a tutela provisória requerida não se confunde com aquela anteriormente indeferida, destacando a existência
de fato novo (convocação de assembleia e publicação de edital). Argumentam que a decisão agravada, ao negar a tutela
provisória para afastar as procurações genéricas, revela-se dissociada dos princípios da transparência e lisura processual,
especialmente considerando que o edital de convocação da assembleia para o dia 30/03/2025 exige a apresentação de procuração
específica. Ressaltam ainda que o modelo de procuração utilizado na assembleia anterior (cf. fl. 762, dos autos originários)
carece de especificidade quanto aos temas a serem votados, evidenciando desvio da finalidade do contrato de mandato e
caracterizando captação massiva de votos em favor da diretoria. Defendem a urgência na produção da prova testemunhal, a
qual foi requerida na petição inicial com a devida especificação do rol de testemunhas e objetivos das oitivas. Salientam que
a decisão impugnada indeferiu a produção da prova sob fundamento de que a jurisprudência do STJ exige especificação no
despacho saneador, contudo o pedido deduzido não foi genérico, mas devidamente individualizado. Destacam que o juízo
de origem ao exigir renovação do pedido, impôs ônus processual desarrazoado aos agravantes. Requerem o deferimento da
tutela provisória de urgência para determinar que as procurações a serem utilizadas na assembleia designada para o dia
30/03/2025 sejam específicas e contemporâneas, vedando-se o uso de procurações genéricas, garantindo, ainda, a produção
da prova testemunhal requerida desde a inicial. Ao final, pugnam pelo provimento recursal (fls.01/29). Indeferido o pedido de
tutela antecipada recursal (fls. 43/44). Apresentadas contrarrazões às fls. 48/63. É relatório. O requerente agravante noticia a
desistência do recurso interposto (fls. 65/66). Deste modo, DOU POR PREJUDICADO o recurso e determino a devolução dos
autos à Vara de origem para as providências pertinentes. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs:
Lucas Fernando Dias Miranda (OAB: 488739/SP) - Guilherme Gomes de Souza Reimberg (OAB: 428756/SP) - Ana Katia de
Souza Brandão Ico (OAB: 365983/SP) - Robson Carnielli Ico (OAB: 252501/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:22
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