Processo ativo

2088192-98.2025.8.26.0000

2088192-98.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2088192-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng
Comércio de Roupas Ltda - Agravado: O Juizo - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.)
(Administrador Judicial) - Interessado: Claro S/A - Interessado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo
- Sabesp - Interessado: Municipio de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Barueri - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Trata-
se de agravo de instrumento interposto nos autos da recuperação judicial do GRUPO TNG, em trâmite perante a 1ª Vara
Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls.
30434/30439 dos autos de origem, a qual declarou não haver óbice à adesão à cláusula de credor parceiro (cláusula 5.2.1
do plano de recuperação judicial). Aduz a agravante, em síntese, que: a) ainda que a decisão homologatória do plano de
recuperação judicial, às fls. 21.145/21.163, tenha inicialmente admitido a possibilidade de adesão irrestrita e a qualquer
tempo, sem exigência de prestação de serviços, tal interpretação foi posteriormente revista por ocasião do julgamento dos
embargos de declaração opostos pela própria recuperanda, os quais foram parcialmente acolhidos às fls. 22.268/22.273;
b) naquela oportunidade, o juízo de origem foi categórico ao consignar que apenas algumas cláusulas alteradas na decisão
homologatória foram mantidas em sua integralidade - não estando entre elas a cláusula 5.2.1 - o que, por interpretação lógica
e sistemática, conduz à conclusão de que tal cláusula foi efetivamente modificada, especialmente no que diz respeito ao marco
temporal para adesão. Assim, restabeleceu-se a redação original, que previa o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do
credor interessado; c) a manutenção dessa limitação temporal como requisito essencial para a adesão decorre não apenas
da coerência com as decisões já proferidas nos autos da presente recuperação judicial, mas também da necessidade de
preservar a segurança jurídica, a previsibilidade financeira e o respeito aos princípios norteadores do instituto, em especial a
isonomia entre credores e a proteção da coletividade envolvida; d) diante da sequência lógica e vinculante dos atos judiciais
anteriormente proferidos, impõe-se reconhecer que a cláusula 5.2.1 permanece válida em sua versão ajustada nos autos,
com expressa limitação temporal para manifestação de adesão, sendo incabível qualquer tentativa de reinterpretação que
importe em retrocesso hermenêutico ou contrarie os elementos normativos e fáticos já consolidados no processo; e) o fato
jurídico que ensejou a prolação da decisão ora agravada decorre de requerimento formulado pelo SHOPPING PENHA, que
comunicou ao juízo a quo sua tentativa frustrada de aderir à cláusula 5.2.1. Ocorre que a devolução das chaves da loja
pelo referido shopping foi realizada em 05/04/2021, não havendo, desde então, qualquer prestação de serviço ou vínculo de
colaboração que o enquadre como parceiro da recuperanda nos termos da cláusula mencionada. Não se verifica, portanto,
qualquer elemento fático que demonstre relação de cooperação atual com a atividade empresarial, tampouco contraprestação
que legitime eventual recebimento antecipado de créditos, em prejuízo dos demais credores sujeitos ao plano; f) quando do
julgamento do agravo de instrumento nº 2062911-14.2023.8.26.0000 - que apreciou os demais recursos interpostos no âmbito
da presente recuperação judicial contra a decisão homologatória de fls. 21.145/21.163, complementada pela decisão de fls.
22.268/22.273 - não houve qualquer insurgência ou sequer menção à cláusula 5.2.1. Tal silêncio, revelado pela ausência
de impugnação específica à matéria, reforça a higidez da redação final conferida à cláusula e a inexistência de controvérsia
sobre seu conteúdo, corroborando, de forma inequívoca, o caráter definitivo da decisão que restabeleceu sua versão original
com limitação temporal para adesão; g) a discussão ora suscitada, qual seja, a possibilidade de adesão irrestrita à cláusula
5.2.1, encontra-se coberta pela preclusão consumativa e pela coisa julgada material, sendo vedado seu reexame nesta ou
em qualquer outra fase da presente recuperação judicial. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento
do recurso, com a reforma da decisão agravada. DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Inicialmente, embora
a decisão homologatória do plano de recuperação judicial tenha de fato alterado a cláusula 5.2.1, autorizando adesão a
qualquer tempo e afastando a exigência de vínculo contratual (fls. 21.145/21.163), ao que tudo indica, essa alteração não
permaneceu íntegra após a apreciação dos embargos de declaração opostos pela recuperanda. Na decisão proferida a fls.
22.268/22.273 dos autos de origem, o douto Juízo a quo acolheu parcialmente os embargos de declaração para manter a
decisão embargada tão somente quanto às cláusulas 5.1 item 01, letra c; 5.2.1.1.2, letra f; 5.6; 5.6.2; 5.6.6. A cláusula 5.2.1,
embora expressamente mencionada nos embargos, não foi incluída no rol de cláusulas mantidas. Ao limitar a manutenção
da decisão tão somente às cláusulas listadas, a decisão dos embargos, ao menos em sede de cognição sumária, implicou,
por exclusão lógica, a reversão da modificação anteriormente promovida na cláusula 5.2.1, restabelecendo, portanto, sua
redação original, aprovada pela Assembleia Geral de Credores. A cláusula original previa expressamente que: A habilitação à
modalidade ‘Pagamento Acelerado’, deverá ser feita através de comunicação direta nos autos desta Recuperação Judicial em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:08
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