Processo ativo

2089251-24.2025.8.26.0000

2089251-24.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2089251-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: F. J. C.
T. - Agravada: V. R. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. R. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. M. R. T.
(Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida as fls. 72/75 que,
nos autos ação de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. alimentos, deferiu a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em favor dos filhos do agravante
no valor mensal de 1/3 de seus rendimentos líquidos ou, na hipótese de desemprego, em 1/2 salário mínimo. Alega o agravante
que é pai de outros dois filhos aos quais presta alimentos no montante de R$ 850,00, além dos R$ 165,00 a título de plano de
saúde, descontados diretamente em folha de pagamento, sendo que, destes, um já atingiu a maioridade e outro está prestes a
completar 18 anos, pelo que ingressará com ação de exoneração, não tendo como arcar com os alimentos fixados na origem
até a resolução das referidas ações. Afirma ser motorista carreteiro, percebendo rendimentos mensais de R$ 4.500,00. Requer,
liminarmente, a reforma da decisão, fixando-se os alimentos provisórios em R$ 500,00. Busca, ainda, a concessão das benesses
da justiça gratuita, não analisada na origem. Recurso tempestivo, sem preparo, deferindo-se a gratuidade exclusivamente para
o processamento deste recurso, processado com a concessão parcial da liminar (fls. 86). Contraminuta às fls. 90/93. A D.
Procuradoria de Justiça se manifestou pelo parcial provimento do agravo (fls. 100/101). É o relatório. Decido Compulsando
os autos da origem (processo nº 1000174-86.2025.8.26.0431), observou-se que já foi proferida sentença no presente feito
(fls. 125/129), julgando-se parcialmente procedente a ação ajuizada pelos agravados. Cediço que a sentença de mérito, por
se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar
e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp
202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma,
Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009;
REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fábio Henrique Furlanetto da
Silva (OAB: 318254/SP) - Michael Henrique Regonatto (OAB: 260414/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:05
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