Processo ativo
2089375-07.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2089375-07.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2089375-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Daniela
Cristina Campos - Agravada: Samara Freitas dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pretendem os Agravantes a concessão de efeito
suspensivo. Os elementos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de convicção proporcionados nestes autos são suficientes para indicar risco de dano irreparável ou
de difícil reparação consistente em eventual extinção do feito. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de
Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto,
haja vista que com o decurso de prazo do indeferimento do pedido ocorrerá superveniente extinção do feito. Assim, defiro
efeito suspensivo sobre a decisão até julgamento do recurso por esta E. Turma Julgadora. Desnecessária a juntada de novos
documentos. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Oportunamente, conclusos para julgamento. Intime-se
- Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Renato Neves Nicoleti (OAB: 414043/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Daniela
Cristina Campos - Agravada: Samara Freitas dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão
que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pretendem os Agravantes a concessão de efeito
suspensivo. Os elementos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de convicção proporcionados nestes autos são suficientes para indicar risco de dano irreparável ou
de difícil reparação consistente em eventual extinção do feito. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de
Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto,
haja vista que com o decurso de prazo do indeferimento do pedido ocorrerá superveniente extinção do feito. Assim, defiro
efeito suspensivo sobre a decisão até julgamento do recurso por esta E. Turma Julgadora. Desnecessária a juntada de novos
documentos. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Oportunamente, conclusos para julgamento. Intime-se
- Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Renato Neves Nicoleti (OAB: 414043/SP) - 4º andar