Processo ativo
STJ
2089404-62.2022.8.26.0000
Ação Rescisória / Improbidade Administrativa Relator(a): Vera Angrisani Comarca:
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Identificação
Nº Processo: 2089404-62.2022.8.26.0000
Tribunal: STJ
Assunto: Ação Rescisória / Improbidade Administrativa Relator(a): Vera Angrisani Comarca:
Diário (linha): Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.) Assim já decidiu também esse E. Tribunal de Justiça:
Partes e Advogados
Nome: do advogado com re *** do advogado com respectivo número da
Advogados e OAB
Advogado: com respecti *** com respectivo número da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Não se declara a nulidade
de publicação de intimação quando, mesmo havendo irregularidades formais, indica dados suficientes para a identificação do
ato jurisdicional objeto de comunicação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Demanda reexame de provas infirmar a conclusão do
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. córdão recorrido, segundo a qual a publicação da intimação da sentença teria apontado todos os dados necessários para a
identificação da lide. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.592.373/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.) Assim já decidiu também esse E. Tribunal de Justiça:
2089404-62.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Ação Rescisória / Improbidade Administrativa Relator(a): Vera Angrisani Comarca:
Cananéia Órgão julgador: 1º Grupo de Direito Público Data do julgamento: 30/09/2022 Data de publicação: 03/10/2022 Ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. Vício na intimação inexistente. Exigência de publicação no nome do advogado com respectivo número da
OAB que, a despeito de prevista no Código de Processo Civil, foi mitigada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
dos Temas 285 e 286 dos Repetitivos. Aplicabilidade das teses lá fixada que se mantém válida até os dias atuais, consoante
entendimento atual daquela Corte. Nulidade que se verifica apenas se não for possível a identificação da demanda, faltando
mais de um elemento identificador. Caso dos autos em que a publicação foi feita no nome do advogado, que não demonstrou a
existência de homonímia, e no nome do cliente representado. Ação rescisória julgada improcedente. Observa-se que, conforme
certificado pelo cartório à fl. 734, o nome da parte autora e do seu patrono estão corretos na publicação do r. despacho de fl.
705, disponibilizada no DJE de 10/03/2025, certificada às fls. 706, bem como na publicação de V. Acórdão de fls. 710/719,
disponibilizada no DJE de 08/04/2025, certificada às fls. 720, havendo tão somente equívoco pela falta de indicação do número
de inscrição na OAB do Dr. Milton de Moraes Terra, o que, porém, não impedia a identificação da demanda. A propósito,
observa-se que o patrono da autora se manifestou quanto ao despacho de fl. 705, na petição de fl. 709, sem alegar a ocorrência
de nulidade da intimação, demonstrando não ter havido qualquer prejuízo no fato de não ter constado o número de sua OAB na
publicação disponibilizada no DJE de 10/03/2025. E, quanto ao acórdão de fls. 710/719, cuja publicação havia inicialmente sido
disponibilizada no DJE de 08/04/2025, certificada às fls. 720, houve a sua republicação em 25/04/2025, constando corretamente
o nome do patrono da autora e o número de sua OAB, o que foi certificado à fl. 727. Assim, não há qualquer nulidade a autorizar
a anulação dos atos posteriores às referidas intimações. Aguarde-se a fluência do prazo recursal com relação ao v. Acórdão
de fls. 710/719 e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. ANTONIO CELSO
FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Milton de Moraes Terra - Milton de Moraes Terra (OAB: 122186/SP) -
Guilherme Mantovani Coli (OAB: 389919/SP) - Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - 1° andar
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. 1. Não se declara a nulidade
de publicação de intimação quando, mesmo havendo irregularidades formais, indica dados suficientes para a identificação do
ato jurisdicional objeto de comunicação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Demanda reexame de provas infirmar a conclusão do
a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. córdão recorrido, segundo a qual a publicação da intimação da sentença teria apontado todos os dados necessários para a
identificação da lide. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.592.373/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.) Assim já decidiu também esse E. Tribunal de Justiça:
2089404-62.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Ação Rescisória / Improbidade Administrativa Relator(a): Vera Angrisani Comarca:
Cananéia Órgão julgador: 1º Grupo de Direito Público Data do julgamento: 30/09/2022 Data de publicação: 03/10/2022 Ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. Vício na intimação inexistente. Exigência de publicação no nome do advogado com respectivo número da
OAB que, a despeito de prevista no Código de Processo Civil, foi mitigada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
dos Temas 285 e 286 dos Repetitivos. Aplicabilidade das teses lá fixada que se mantém válida até os dias atuais, consoante
entendimento atual daquela Corte. Nulidade que se verifica apenas se não for possível a identificação da demanda, faltando
mais de um elemento identificador. Caso dos autos em que a publicação foi feita no nome do advogado, que não demonstrou a
existência de homonímia, e no nome do cliente representado. Ação rescisória julgada improcedente. Observa-se que, conforme
certificado pelo cartório à fl. 734, o nome da parte autora e do seu patrono estão corretos na publicação do r. despacho de fl.
705, disponibilizada no DJE de 10/03/2025, certificada às fls. 706, bem como na publicação de V. Acórdão de fls. 710/719,
disponibilizada no DJE de 08/04/2025, certificada às fls. 720, havendo tão somente equívoco pela falta de indicação do número
de inscrição na OAB do Dr. Milton de Moraes Terra, o que, porém, não impedia a identificação da demanda. A propósito,
observa-se que o patrono da autora se manifestou quanto ao despacho de fl. 705, na petição de fl. 709, sem alegar a ocorrência
de nulidade da intimação, demonstrando não ter havido qualquer prejuízo no fato de não ter constado o número de sua OAB na
publicação disponibilizada no DJE de 10/03/2025. E, quanto ao acórdão de fls. 710/719, cuja publicação havia inicialmente sido
disponibilizada no DJE de 08/04/2025, certificada às fls. 720, houve a sua republicação em 25/04/2025, constando corretamente
o nome do patrono da autora e o número de sua OAB, o que foi certificado à fl. 727. Assim, não há qualquer nulidade a autorizar
a anulação dos atos posteriores às referidas intimações. Aguarde-se a fluência do prazo recursal com relação ao v. Acórdão
de fls. 710/719 e, oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. ANTONIO CELSO
FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Milton de Moraes Terra - Milton de Moraes Terra (OAB: 122186/SP) -
Guilherme Mantovani Coli (OAB: 389919/SP) - Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - 1° andar