Processo ativo

2089466-97.2025.8.26.0000

2089466-97.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Guarujá,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2089466-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Osvaldo
Bernardo Henriques Junior - Agravante: Beatriz Ribeiro Bernardo Henriques - Agravado: Vilson Carlos de Oliveira (Espólio) -
Interessada: Ondina Henrique Furegato - Interessado: Sergio Renato Henrique Furegato - Interessado: Maria Cecilia Henrique
Furegato - Interessado: Ren ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ato Ferro Henriques - Interessada: Rita Maria Ferro Pascual Parames - Interessado: Claudio
Sanches Henriques - Interessado: Maria de Lourdes Ferreira - Trata-se de agravo (fls. 01/16) de instrumento (fls. 17/18)
interposto por OSVALDO BERNARDO HENRIQUES JUNIOR e BEATRIZ RIBEIRO BERNARDO HENRIQUES contra r. decisão
de fls. 246/247, integrada às fls. 269 dos autos originais, proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá,
Dr. Marcelo Machado da Silva, que, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, movida
pelo ESPÓLIO DE VILSON CARLOS DE OLIVEIRA em face dos agravantes e de MARIA DE LOURDES FERREIRA, deferiu
parcialmente o desbloqueio dos valores constritos em contas bancárias dos agravantes, reputando penhoráveis as verbas
restantes. Sustentam os agravantes que a r. decisão comporta reforma. Inicialmente, pleiteiam a concessão da gratuidade,
bem como a tramitação prioritária pela idade da agravante Beatriz. No mérito, discorrem sobre os fatos, defendendo a
impenhorabilidade dos valores abaixo de 40 salários mínimos, depositados em contas bancárias. Dizem serem os valores lá
depositados fruto de seu trabalho, sendo uma das contas poupança. Ainda, não foi observado que Beatriz é titular de dois
benefícios previdenciários, sendo um desconsiderado pelo magistrado, no valor de R$ 1.412,00. Discorrem sobre sua situação
familiar e financeira. Pontuam o caráter alimentar de tais verbas. Mencionam a aplicação extensiva da impenhorabilidade
às contas correntes e de investimento pela atual jurisprudência. Transcrevem julgamentos. Postulam a concessão de
efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com o imediato desbloqueio das contas bancárias. Concedo o efeito
suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão, ante a possibilidade de seu cumprimento antes da análise
da questão até o julgamento do recurso, em especial o levantamento de valores pela parte contrária. Presentes elementos que
evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, nos termos do artigo 1019, inciso I do Novo Código de
Processo Civil. O cumprimento da decisão antes do pronunciamento deste Egrégio Tribunal poderá causar à parte dano ou
risco ao resultado útil do processo. Transmita-se a decisão por e-mail. À parte contrária para apresentação de contraminuta no
prazo legal. Intime-se os agravantes sobre o teor da decisão. Anote-se a tramitação prioritária com base na idade da agravante
Beatriz. Após, sem manifestação de oposição, ao julgamento virtual. São Paulo, 27 de março de 2025. SÁ MOREIRA DE
OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Norivaldo Costa Guarim Filho (OAB: 50712/SP) - Ana Paula
da Silva (OAB: 266697/SP) - Patrícia de Oliveira (OAB: 364808/SP) - Isac Romão Borges Neto (OAB: 493166/SP) - Thiago
Dias Bertozzo (OAB: 370833/SP) - Irineu Prado Bertozzo (OAB: 158881/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 01:25
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