Processo ativo
2089613-26.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2089613-26.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2089613-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: B. P. de
O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. P. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. da S. O. - Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 30/31 (autos de origem). Assim determinou o Juízo de origem: (...)
doto como razão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decidir o quanto manifestado pelo DD. Representante do Ministério Público a fls. 28/29 e defiro o pedido
de tutela de urgência formulado, para os fins de estabelecer ,provisoriamente, o exercício da guarda da prole comum de
forma unilateral à genitora; b) assegurar o convívio da prole com o genitor com quem não reside, ou seja, O PAI, da forma que
segue: b.1) o genitor poderá retirar a(s) criança(s) do lar materno quinzenalmente, sem pernoite, e com ele(a) permanecer das
13hàs 17h, com a retirada e devolução do(a) menor por terceira pessoa (...). Pretende a parte Agravante a concessão de efeito
suspensivo para que sejam suspensas as visitas entre pai e filho. Alega que o genitor, ora agravado, é pessoa violenta, e que
a despeito de haver medida protetiva concedida em favor da agravante, o agravado agrediu fisicamente a genitora do infante,
o que culminou com sua prisão, inclusive com sentença proferida. Por fim, requer concessão de efeito suspensivo à decisão
agravada, a fim de suspender temporariamente o convívio entre o menor e o Agravado, até que se concretizem os estudos
técnicos, em razão dos reiterados atos de violência praticados e da iminência da saída do Agravado do sistema prisional.
Inicialmente, concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para julgamento deste recurso, com fulcro no
Artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Na forma do inciso I do art. 1.019
c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra nesta análise
perfunctória do caso em concreto. Os fatos narrados são graves e lamentáveis. Ademais, há sentença proferida condenando
o agravado à prisão. Na sentença (fls. 80/89 origem) consta que no momento da agressão perpetrada pelo agravado, a
criança estava no colo da agravante, ocasião em que foi vítima de golpes e empurrões. Não há razão para, nesse momento,
fixar regime de visitas paternas. Defiro o efeito suspensivo pretendido e determino a suspensão imediata do regime de visitas
paternas. Comunique-se com urgência. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Intime-se. - Magistrado(a)
Vitor Frederico Kümpel - Advs: Denize Miranda Tavares Callado (OAB: 354501/SP) - Osmair da Silva (OAB: 373738/SP) -
Janaína Pereira Martin (OAB: 373389/SP) - Etevaldo Vendramini Junior (OAB: 449288/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: B. P. de
O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. P. V. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. da S. O. - Vistos. Trata-se de
recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls. 30/31 (autos de origem). Assim determinou o Juízo de origem: (...)
doto como razão de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decidir o quanto manifestado pelo DD. Representante do Ministério Público a fls. 28/29 e defiro o pedido
de tutela de urgência formulado, para os fins de estabelecer ,provisoriamente, o exercício da guarda da prole comum de
forma unilateral à genitora; b) assegurar o convívio da prole com o genitor com quem não reside, ou seja, O PAI, da forma que
segue: b.1) o genitor poderá retirar a(s) criança(s) do lar materno quinzenalmente, sem pernoite, e com ele(a) permanecer das
13hàs 17h, com a retirada e devolução do(a) menor por terceira pessoa (...). Pretende a parte Agravante a concessão de efeito
suspensivo para que sejam suspensas as visitas entre pai e filho. Alega que o genitor, ora agravado, é pessoa violenta, e que
a despeito de haver medida protetiva concedida em favor da agravante, o agravado agrediu fisicamente a genitora do infante,
o que culminou com sua prisão, inclusive com sentença proferida. Por fim, requer concessão de efeito suspensivo à decisão
agravada, a fim de suspender temporariamente o convívio entre o menor e o Agravado, até que se concretizem os estudos
técnicos, em razão dos reiterados atos de violência praticados e da iminência da saída do Agravado do sistema prisional.
Inicialmente, concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita apenas para julgamento deste recurso, com fulcro no
Artigo 98, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância. Na forma do inciso I do art. 1.019
c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra nesta análise
perfunctória do caso em concreto. Os fatos narrados são graves e lamentáveis. Ademais, há sentença proferida condenando
o agravado à prisão. Na sentença (fls. 80/89 origem) consta que no momento da agressão perpetrada pelo agravado, a
criança estava no colo da agravante, ocasião em que foi vítima de golpes e empurrões. Não há razão para, nesse momento,
fixar regime de visitas paternas. Defiro o efeito suspensivo pretendido e determino a suspensão imediata do regime de visitas
paternas. Comunique-se com urgência. À contraminuta. Após, vista à D. Procuradoria da Justiça. Intime-se. - Magistrado(a)
Vitor Frederico Kümpel - Advs: Denize Miranda Tavares Callado (OAB: 354501/SP) - Osmair da Silva (OAB: 373738/SP) -
Janaína Pereira Martin (OAB: 373389/SP) - Etevaldo Vendramini Junior (OAB: 449288/SP) - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º