Processo ativo
2089820-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2089820-25.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2089820-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: C. C. de S. -
Agravado: P. R. dos S. - Agravado: S. O. Q. E. I. S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089820-
25.2025.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro de
Mirandópolis (1ª Vara) Agravantes: C. C. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de S. Agravado: P. R. dos S. e O. Juiz de Direito: Dr. LUCAS BANNWART PEREIRA
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por C. C. de S. contra a r. decisão de fls. 895, integrada pelas r. decisões
de fls. 869/870 e 876/877 dos autos de origem, que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, manejado por P. R.
dos S. e O., assim deliberou: Vistos. Analisando a decisão proferida em 19 de junho de 2024 pelo Relator no agravo de
instrumento processado sob nº 2174814-20.2024.8.26.0000, foi concedida em parte a antecipação de tutela recursal, negando
o efeito suspensivo pleiteado e determinando a tramitação deste cumprimento de sentença em segredo de justiça, o que foi
providenciado pela serventia. Constou ainda que a simples apresentação de comprovante de pagamento não equivale à
quebra de sigilo de operação financeira. Na decisão proferida em 1º de novembro de 2024 no mesmo agravo de instrumento,
consignou-se que os documentos e informações juntados nestes autos não serão públicos, inexistindo prejuízo, uma vez que
os autos estão sob segredo de justiça. Assim, indefiro o pedido da terceira Canal Companhia de Securitização de fls.816/819.
Por fim, DEFIRO em parte o pedido do exequente de fls. 849 e determino a expedição de novo ofício à Canal Companhia de
Securitização para que, no prazo de 15 (quinze)dias, apresente nos autos o comprovante de pagamento de R$ 75.000.000,00
(setenta e cinco milhões de reais) indicado na cessão, às fls. 514, item 2, sob pena de aplicação de multa, que ora majoro,
pela recalcitrância, à R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
bem como, pelo crime de desobediência. Em caso de novo descumprimento, os autos serão remetidos para o Ministério
Público para averiguar a prática de eventual delito de desobediência. Providencie a parte exequente a impressão da presente
e comprove a sua entrega no prazo de 05 (cinco) dias. A resposta deverá ser encaminhada para este juízo no e-mail
institucionalmirandop1@tjsp.jus.br, no prazo de 30 (trinta) dias (...). Integrada pela r. decisão de fls. 869/870 (autos de origem)
que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois
tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque
a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se,
para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem
revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material
evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa
modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em
consequência, a desconstituição do ato decisório. Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar
a sua convicção. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022,
da Lei de Ritos (...) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em
sua integralidade. Int. Integrada pela r. decisão de fls. 876/877 (autos de origem) que rejeitou os embargos de declaração nos
seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Entretanto, no mérito, não é o caso de
acolhimento. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art.1.022, do Código de Processo
Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e erro material. Consoante a jurisprudência, o vício deve ser
intrínseco, entre as premissas e a conclusão “jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos
ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl AgRgREsp 1280006, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, J.
27/11/2012). As questões relevantes foram examinadas, estando a decisão devidamente fundamentada, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição internas a serem sanadas. Outrossim, evidente o efeito infringente pretendido, pois, por seu
intermédio, pretende aparte embargante, indiscutivelmente, questionar o acerto da decisão proferida, matéria que, como se
sabe, escapa aos limites do recurso em questão. Assim, ausentes as hipóteses legais, REJEITO os embargos de declaração
de fls. 873/875, ficando a decisão mantida em seus próprios termos. Int. Inconformado, o recorrente sustenta, em apartada
síntese, que a r. decisão agravada incorreu em erro ao mencionar que ao agravo de instrumento nº 2152127-
49.2024.8.26.0000 foi interposto pelo agravante, uma vez que foi interposto pelo ora agravado. Afirma que não provimento do
agravo de instrumento do agravado não decidiu o que suscitado por seu agravo de instrumento nº 2174814-20.2024.8.26.0000
ainda em tramitação. Defende que o próprio juízo a quo determinou anteriormente que aguardasse o trânsito em julgado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: C. C. de S. -
Agravado: P. R. dos S. - Agravado: S. O. Q. E. I. S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2089820-
25.2025.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro de
Mirandópolis (1ª Vara) Agravantes: C. C. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de S. Agravado: P. R. dos S. e O. Juiz de Direito: Dr. LUCAS BANNWART PEREIRA
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por C. C. de S. contra a r. decisão de fls. 895, integrada pelas r. decisões
de fls. 869/870 e 876/877 dos autos de origem, que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, manejado por P. R.
dos S. e O., assim deliberou: Vistos. Analisando a decisão proferida em 19 de junho de 2024 pelo Relator no agravo de
instrumento processado sob nº 2174814-20.2024.8.26.0000, foi concedida em parte a antecipação de tutela recursal, negando
o efeito suspensivo pleiteado e determinando a tramitação deste cumprimento de sentença em segredo de justiça, o que foi
providenciado pela serventia. Constou ainda que a simples apresentação de comprovante de pagamento não equivale à
quebra de sigilo de operação financeira. Na decisão proferida em 1º de novembro de 2024 no mesmo agravo de instrumento,
consignou-se que os documentos e informações juntados nestes autos não serão públicos, inexistindo prejuízo, uma vez que
os autos estão sob segredo de justiça. Assim, indefiro o pedido da terceira Canal Companhia de Securitização de fls.816/819.
Por fim, DEFIRO em parte o pedido do exequente de fls. 849 e determino a expedição de novo ofício à Canal Companhia de
Securitização para que, no prazo de 15 (quinze)dias, apresente nos autos o comprovante de pagamento de R$ 75.000.000,00
(setenta e cinco milhões de reais) indicado na cessão, às fls. 514, item 2, sob pena de aplicação de multa, que ora majoro,
pela recalcitrância, à R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
bem como, pelo crime de desobediência. Em caso de novo descumprimento, os autos serão remetidos para o Ministério
Público para averiguar a prática de eventual delito de desobediência. Providencie a parte exequente a impressão da presente
e comprove a sua entrega no prazo de 05 (cinco) dias. A resposta deverá ser encaminhada para este juízo no e-mail
institucionalmirandop1@tjsp.jus.br, no prazo de 30 (trinta) dias (...). Integrada pela r. decisão de fls. 869/870 (autos de origem)
que rejeitou os embargos de declaração nos seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois
tempestivos, mas os rejeito no mérito. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque
a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1022 do CPC, exigindo-se,
para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem
revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material
evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa
modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em
consequência, a desconstituição do ato decisório. Ademais, é pacífico que o julgador não está obrigado a se manifestar
expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar
a sua convicção. Respeitada, pois, essa premissa, não há que se falar em ocorrência de quaisquer dos motivos do art. 1022,
da Lei de Ritos (...) Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos e mantenho a decisão vergastada em
sua integralidade. Int. Integrada pela r. decisão de fls. 876/877 (autos de origem) que rejeitou os embargos de declaração nos
seguintes termos: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. Entretanto, no mérito, não é o caso de
acolhimento. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art.1.022, do Código de Processo
Civil, quais sejam, omissão, obscuridade ou contradição, e erro material. Consoante a jurisprudência, o vício deve ser
intrínseco, entre as premissas e a conclusão “jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos
ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl AgRgREsp 1280006, Rel.Min. Castro Meira, Segunda Turma, J.
27/11/2012). As questões relevantes foram examinadas, estando a decisão devidamente fundamentada, não havendo omissão,
obscuridade ou contradição internas a serem sanadas. Outrossim, evidente o efeito infringente pretendido, pois, por seu
intermédio, pretende aparte embargante, indiscutivelmente, questionar o acerto da decisão proferida, matéria que, como se
sabe, escapa aos limites do recurso em questão. Assim, ausentes as hipóteses legais, REJEITO os embargos de declaração
de fls. 873/875, ficando a decisão mantida em seus próprios termos. Int. Inconformado, o recorrente sustenta, em apartada
síntese, que a r. decisão agravada incorreu em erro ao mencionar que ao agravo de instrumento nº 2152127-
49.2024.8.26.0000 foi interposto pelo agravante, uma vez que foi interposto pelo ora agravado. Afirma que não provimento do
agravo de instrumento do agravado não decidiu o que suscitado por seu agravo de instrumento nº 2174814-20.2024.8.26.0000
ainda em tramitação. Defende que o próprio juízo a quo determinou anteriormente que aguardasse o trânsito em julgado do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º