Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2089858-71.2024.8.26.0000

2089858-71.2024.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 30/08/2022). 5. Diante do exposto, em um juízo ainda superficial, indefiro o pedido
Partes e Advogados
Nome: da Dra. Franciane *** da Dra. Franciane Gambero (OAB/SP nº
Advogados e OAB
Advogado: indicado, o que comprometeu o regular exercício do con *** indicado, o que comprometeu o regular exercício do contraditório e inviabilizou a interposição do recurso de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
da ação, em autos próprios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. 2.
Irresignada, a agravante sustenta, em suma, que houve flagrante nulidade na intimação da decisão que rejeitou os embargos
de declaração (fls. 246/247), uma vez que, embora tenha requerido expressamente nos autos do Agravo de I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nstrumento nº
2089858-71.2024.8.26.0000 que todas as intimações fossem realizadas em nome da Dra. Franciane Gambero (OAB/SP nº
218.952), tal providência não foi adotada no juízo de origem. Afirma que, em virtude da omissão no cadastramento da referida
patrona, as intimações subsequentes em especial a da decisão que rejeitou os embargos de declaração não foram direcionadas
ao advogado indicado, o que comprometeu o regular exercício do contraditório e inviabilizou a interposição do recurso de
apelação cabível. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, e, ao final, pelo
provimento do recurso, a fim de que seja declarada a nulidade da intimação da decisão dos embargos de declaração, com
a devida reabertura do prazo recursal, mediante regular publicação em nome da patrona indicada. 3. Recurso tempestivo e
preparado (fls. 50/51). Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, o desatendimento ao pedido expresso de intimação em nome
de patrono indicado poderá acarretar nulidade. Contudo, no caso concreto, verifica-se que tanto a comunicação de renúncia
ao mandato quanto o substabelecimento de poderes foram realizados exclusivamente nos autos do agravo de instrumento n.º
2089858-71.2025.8.26.0000, em trâmite no segundo grau de jurisdição, não tendo sido levados ao conhecimento do juízo de
origem antes da publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração. É cediço que eventual nulidade de intimação
de patrono das partes pressupõe a ciência inequívoca da alteração da representação processual pelo juízo responsável. Nessa
linha, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça que, in contrario sensu, afastou o reconhecimento de
nulidade de intimação em segundo grau em razão de comunicação de renúncia de mandato feita exclusivamente no juízo de
origem: “[...] a renúncia foi comunicada ao Juízo de origem, e não ao Tribunal que julgaria a apelação, de modo que, também
por essa razão, não há como reconhecer a nulidade arguida neste recurso.” (AgRg no HC 680.614/SP, rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 30/08/2022). 5. Diante do exposto, em um juízo ainda superficial, indefiro o pedido
de concessão de efeito suspensivo, visto que ausente os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Comunique-
se o DD. Juízo a quo do teor da presente decisão. 6. Intimem-se os interessados, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para
apresentação de contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 7.
Intimem-se e tornem os autos conclusos. 8. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Franciane
Gambero (OAB: 218958/SP) - Camila Morais Melo (OAB: 441115/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:06
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