Processo ativo
2089963-14.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2089963-14.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2089963-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Móveis Sandrin
Ltda - Agravado: Luis Antonio Rodrigues Moveis - Agravado: Luiz Antonio Rodrigues - Vistos. Em exame mais detido dos
autos, constata-se que a agravante não comprovou o recolhimento do preparo, nem apresentou justificativa para a falta do
recolhimento. Não requereu a co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncessão da justiça gratuita nas razões recursais, tampouco obteve o deferimento da benesse
nos autos de origem, onde, aliás, vem recolhendo as custas e despesas referentes às diligências pleiteadas, como mostra a fl.
254 da origem, por exemplo. Assim, em cinco dias, a agravante deve proceder ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena
de deserção, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Adverte-se desde este momento que hipotético pedido de
gratuidade formulado em resposta a esta decisão não afetará a exigibilidade do recolhimento determinado nesta oportunidade,
pois, mesmo se o benefício for concedido, a decisão terá eficácia ex nunc. Int. - Advs: Alessandro Mambrini (OAB: 43037/RS) -
Alecsandro Aparecido Silva (OAB: 295771/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Móveis Sandrin
Ltda - Agravado: Luis Antonio Rodrigues Moveis - Agravado: Luiz Antonio Rodrigues - Vistos. Em exame mais detido dos
autos, constata-se que a agravante não comprovou o recolhimento do preparo, nem apresentou justificativa para a falta do
recolhimento. Não requereu a co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncessão da justiça gratuita nas razões recursais, tampouco obteve o deferimento da benesse
nos autos de origem, onde, aliás, vem recolhendo as custas e despesas referentes às diligências pleiteadas, como mostra a fl.
254 da origem, por exemplo. Assim, em cinco dias, a agravante deve proceder ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena
de deserção, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Adverte-se desde este momento que hipotético pedido de
gratuidade formulado em resposta a esta decisão não afetará a exigibilidade do recolhimento determinado nesta oportunidade,
pois, mesmo se o benefício for concedido, a decisão terá eficácia ex nunc. Int. - Advs: Alessandro Mambrini (OAB: 43037/RS) -
Alecsandro Aparecido Silva (OAB: 295771/SP) - 3º andar