Processo ativo

2090017-77.2025.8.26.0000

2090017-77.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: juntar aos autos o contrato de honorári *** juntar aos autos o contrato de honorários avençado com a parte que o contratou
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
para reformar a decisão agravada. No caso dos autos, este Relator já deferiu a suspensão dos efeitos da decisão agravada
nos autos do agravo de instrumento nº 2090017-77.2025.8.26.0000, em decisão proferida nos seguintes termos: (...) DEFIRO
a concessão do efeito suspensivo, pois as partes são credoras e devedoras entre si, devendo ocorrer a com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pensação dos
créditos. De início, afasto a alegação de ofensa aos incisos III e IV, do art. 489, do CPC, pois a decisão agravada está
devidamente fundamentada não havendo qualquer nulidade. O fato da fundamentação da decisão ser sucinta e contrária ao
interesse da parte não há qualquer nulidade a ser declarada na decisão proferida. No mais, apenas para rememorar a questão,
tramitam entre as partes 03 cumprimentos de sentença. No caso dos autos (0007541-05.2023.8.26.0576), os exequentes,
aqui agravados, possuem crédito em favor dos agravantes no importe de R$ 96.003,62, atualizados até mês de dezembro
de 2023, conforme cálculo de fls. 266 dos autos de origem. Por sua vez, a parte agravante possui crédito em favor dos
agravados em dois cumprimentos de sentença distintos. No processo 0008306-73.2023.8.26.0576, os agravantes são credores
do valor de R$ 93.751,33, atualizado até maio de 2023, conforme planilha de cálculo de fls. 100. Já no processo 0008729-
33.2023.8.26.0576, os agravantes são credores dos agravados no valor histórico de R$ 81.990,95, com os consectários de
mora a partir de 18/01/2024, conforme decisão de fls. 170/171 daqueles autos. Dessa forma, embora os cálculos não estejam
atualizados na mesma data, pelo análise dos valores acima descritos, é possível observar que o crédito dos agravantes é
superior ao crédito dos agravados, devendo ocorrer a compensação, na forma do art. 368 do Código Civil que dispõe que
se duas pessoas foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações se extinguem, até onde se
compensarem. Assim, como o crédito dos agravantes são superiores aos valores devidos aos agravados, em tese, não há que
se falar em reserva de honorários contratuais ou execução apenas destes em face dos executados, ora agravantes. Não se
desconhece a possibilidade de o advogado juntar aos autos o contrato de honorários avençado com a parte que o contratou
para futura reserva de valores. Todavia, para que sejam reservados os honorários contratuais, devem haver valores a serem
recebidos pelo seu constituinte, o que, aparentemente, diante da compensação dos créditos, não é o caso dos autos. Admitir
o contrário implicaria a imposição de encargo contratual a quem não fez parte da avença. Desta forma, considerando que os
efeitos da decisão agravada encontram-se suspensos, desnecessária a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Comunique-se
o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Abner Gomyde Neto
(OAB: 264826/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Isabela de Castro Volpe (OAB: 441190/SP) - Fernando
Bocutti Rodrigues de Almeida (OAB: 332613/SP) - Daniel Kazuo Gonçalves Fujino (OAB: 255709/SP) - Cássia Priscila Banhato
Gasparini (OAB: 264425/SP) - 4º Andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:09
Reportar