Processo ativo

2090243-82.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2090243-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio
Edifício Galeria das Artes - Agravado: Persival Américo Brito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
Condomínio Edifício Galeria das Artes contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada
em face de Persival Amér ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ico Brito, ora agravado, que indeferiu a penhora do imóvel gerador da dívida. Veja-se: Vistos. Fls.
109/111: o exequente comunica a recusa do oficial do Cartório de Registro de Imóveis em proceder ao registro da penhora, por
se encontrar o imóvel gravado de hipoteca cedular em favor de instituição financeira. Por entender injustificada a exigência,
pretende que este juízo determine o registro, tornando sem efeito a nota devolutiva. A dúvida registral não pode ser resolvida por
este juízo, devendo o interessado recorrer ao juízo corregedor competente. De qualquer modo, ainda que se admita análise da
recusa, a dúvida do oficial é procedente. Com efeito, o imóvel está gravado de hipoteca cedular, ou seja, vinculada a cédula de
crédito comercial. O art. 5º da Lei n. 6.840/80, que dispõe sobre títulos de crédito comercial, estabelece que se aplicam “à Cédula
de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos
modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei”. Por sua vez,
o art. 57 do Decreto-Lei n. 413/69, que também regula títulos de crédito industrial, prescreve o seguinte: “Os bens vinculados à
cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da
garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem
a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”. Segundo o art. 832 do CPC, “não estão
sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”. O julgado invocado pelo exequente se refere à
natureza “propter rem” das dívidas condominiais, tornando possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito, não tratando
especificamente da impenhorabilidade legal de bem oferecido em hipoteca cedular, logo se distingue do caso concreto. Em suma,
há regra legal expressa sobre impenhorabilidade, sendo justificada a nota devolutiva do CRI. No mesmo sentido, o seguinte
precedente do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE CRÉDITO
INDUSTRIAL. BEM HIPOTECADO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, são impenhoráveis por outras dívidas os bens
hipotecados por força de cédula de crédito industrial, sendo que tal impenhorabilidade somente pode ser relativizada: a) em face
de execução fiscal; b) após a vigência do contrato de financiamento; c) quando houver anuência do credor; d) quando ausente
risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito cedular; e) em se tratando de
dívida alimentar ou trabalhista; e f) quando os créditos forem do mesmo credor. 2. No caso dos autos, a insolvência do devedor
não figura entre as hipóteses de afastamento da impenhorabilidade aventadas pela jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não
provido (AgInt no REsp n. 1.636.034/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017).
Assim sendo, indefiro o requerimento formulado pelo condomínio exequente. Int. (fls. 113/114, autos de origem). Essa a razão
da insurgência. Em suma, sustenta o agravante que a r. decisão contraria o teor da súmula 478, STJ, no sentido de que o
crédito condominial tem preferência sobre o hipotecário (fl. 03). Afirma que não houve, até o presente momento, o pagamento
do débito referente a unidade 112, Florença, do Condomínio Agravante, sendo a penhora do imóvel deferida às fls. 89/91. Não
obstante, informa que não foi possível o registro da penhora, considerando a nota de devolução do 5º Cartório de Registro de
Imóveis, informando que o imóvel seria impenhorável por estar gravado por hipoteca cedular em favor do Banco do Estado de
Rondônia S/A, em conformidade com o artigo 57 do Decreto Lei nº 413/1969 (fl. 05). Bem por isso, o agravante requereu fosse
o bem levado novamente ao registro da penhora em razão de tratar-se de débito condominial e portanto, propter rem , o que se
sobrepõe sobre demais créditos (sic fl. 05), o que foi indeferido. Pretende o agravante a reforma da r. decisão, arguindo que a
hipótese não está prevista no rol de impenhorabilidade do artigo 833, CPC, sendo que A garantia real gravada no imóvel não tem
como efeito tornar o bem inalienável, tampouco impede a instituição de outras garantias, até porque o próp rio Código civil prevê
a possibilidade de coexistência da hipoteca com outra hipoteca, nos termos dos artigos 1475 e 1476 (sic fls.07/08). Finaliza,
requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, reformando-se a decisão hostilizada, para o fim de
reconhecer a possibilidade de penhora da unidade 112, Florença do Condomínio Agravante, uma vez que não há impedimento
em razão da existência da hipoteca, bem como em razão da natureza propter rem, e ainda diante da súmula 478 do Superior
Tribunal de Justiça (sic fl. 10). Recurso tempestivo (fl.116, autos de origem) e preparado (fls. 11/12). É a síntese do necessário.
1) Analisados os autos, a conclusão que se impõe, data máxima vênia, é a de que não se fazem presentes os requisitos legais
necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. De fato, na medida em que não vislumbro, com as limitações de início
de conhecimento, qualquer irregularidade na decisão agravada. De outro lado, nada há nos autos a indicar que o cumprimento
da r. decisão recorrida poderá ensejar prejuízo ao recorrente e/ou à perfeita e eficaz atuação do provimento final a ser conferido
a este recurso, por esta C. Câmara. Ressalte-se que o processamento e julgamento do recurso de agravo não demanda tempo
expressivo. Bem por isso, não há que se cogitar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que, via de consequência,
fica denegado. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a
contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 10 de abril de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a)
Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rubens Pereira Marques Junior (OAB: 218022/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:26
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