Processo ativo

2090279-27.2025.8.26.0000

2090279-27.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2090279-27.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
João Evangelista Fernandesj - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Ana Carolina Alves Pereira de Azevedo
- Interessado: Pam Gestão e Consultoria Ltda - Interessado: Banco C6 S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32813 EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que deu provimento a agravo de instrumento da parte contrária, revogando tutela de
urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário Alegação de nulidade processual por ausência de intimação
para apresentação de contraminuta Decisão monocrática prescinde de obrigatória resposta, até porque garantidos os meios
processuais de oposição, quais sejam o agravo interno e os embargos de declaração, obstando se lhe reconheça prejuízo
à defesa de algum direito que entenda fazer jus - Nulidade não configurada - Embargos declaratórios rejeitados. Trata-se de
embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 62-66 que deu provimento a agravo de instrumento da parte
contrária, revogando tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário. Alega-se, em síntese, que
a DPE/SP esperava ser intimada para se manifestar em contraminuta de agravo, o que não ocorreu, acarretando nulidade
por cerceamento de defesa e violação ao contraditório. Pede-se provimento. É o relatório. Não há omissão a ser suprida,
contradição a ser eliminada, obscuridade a ser sanada, ou erro a ser corrigido (CPC, art. 1022). Da argumentada falta de
intimação para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento não padece de nulidade o ato impugnado, pois
proferido monocraticamente. Dispõe o artigo 932 do Novo CPC: “Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação
de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina Daniel Amorim
Assumpção Neves: “A decisão monocrática, dando provimento ao recurso, é tratada no inciso V do artigo ora analisado ao prever
que, depois de facultada, quando for o caso, a apresentação de contrarrazões, o relator pode dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida foi contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (o
art. 557, § 1º-A, do CPC/1973 não permitia a utilização de súmula do próprio tribunal), acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Também se aplica ao provimento monocrático a súmula nº
568 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que naquele tribunal o relator pode dar provimento por decisão unipessoal
quando houver entendimento dominante acerca do tema no tribunal” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo, 3ª edição, 2018, editora JusPODIVM, pág. 1574; g.n). Em suma: decisão monocrática prescinde de obrigatória resposta,
até porque garantidos os meios processuais de oposição, quais sejam o agravo interno e embargos de declaração, tal qual se
vale o embargante através do presente, obstando se lhe reconheça prejuízo à defesa de algum direito que entenda fazer jus.
Pelo exposto, rejeito os declaratórios. P.R.I. São Paulo, 2 de julho de 2025. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB:
999999/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 17:06
Reportar