Processo ativo
2090304-40.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2090304-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2090304-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
D. A. da S. - Agravado: D. A. da S. F. - Agravada: V. A. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. S. B. (Representando
Menor(es)) - Interessado: B. S. S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 2002/2004)
que deferiu o pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de penhora de ativos financeiros encontrados nas contas mantidas pelo devedor. Sustenta o agravante,
em sua irresignação, que, após longa luta para que fosse realizada a perícia quanto aos valores exigidos, diversas ordens de
penhora continuam a ser emitidas; que, diante de diversas ordens de pesquisa de bens, realizadas de maneira desenfreada,
não se pode contabilizar hoje, nem ao menos, qual o valor que já fora levantado pelos agravados nos autos da ação de
execução, e a continuidade da emissão dessas ordens, se torna totalmente desarrazoada, tendo em vista a perícia que se
encontra em andamento neste momento; que, se continuar a ser permitida a realização de atos de constrição e levantamento
de valores, a perícia que está sendo realizada será completamente prejudicada ou se tornará infinita; que não há nenhuma
garantia de restituição em caso de os valores não serem devidos; que foi determinada a penhora de 1.846.965,50 de euros;
que há risco de irrepetibilidade pela natureza dos alimentos; que é necessário aguardar a realização da perícia antes da
determinação de qualquer ato executório; que devido efeito suspensivo postulado. É o relatório. Respeitado o entendimento
do MM. Juízo de origem, entende-se ser o caso de concessão, embora parcial, do efeito suspensivo postulado. De um lado, o
pedido do agravante de suspensão de qualquer ato constritivo, a priori, não merece acolhida. Trata-se de providências que não
interferem propriamente na perícia e se destinam a assegurar a preferência dos credores sobre os valores constritos, assim
como a sua eventual utilização no caso de ser reconhecida a existência de saldo em aberto. Por outro lado, considerando (i)
que há perícia em andamento para a apurar a exata extensão da dívida; (ii) que são exigidos valores referentes a período
relativamente distante, de 2019 a 2023; (iii) que já houve determinação de levantamento de valores expressivos; (iv) que existe
risco de irrepetibilidade, a liminar é deferida , por isso que parcialmente, para obstar levantamento dos valores constritos
nas contas internacionais especificadas a fls. 2003 de origem. Ante o exposto, defere-se em parte a liminar. Comunique-se,
dispensadas informações. Intimem-se os agravados para resposta, dando-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, tornem
conclusos. (Servirá a presente como ofício). Int. São Paulo, 1º de abril de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a)
Claudio Godoy - Advs: Igor Billalba Carvalho (OAB: 247190/SP) - Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos
Salles Zarif (OAB: 292174/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
D. A. da S. - Agravado: D. A. da S. F. - Agravada: V. A. S. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. S. B. (Representando
Menor(es)) - Interessado: B. S. S/A - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 2002/2004)
que deferiu o pedido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de penhora de ativos financeiros encontrados nas contas mantidas pelo devedor. Sustenta o agravante,
em sua irresignação, que, após longa luta para que fosse realizada a perícia quanto aos valores exigidos, diversas ordens de
penhora continuam a ser emitidas; que, diante de diversas ordens de pesquisa de bens, realizadas de maneira desenfreada,
não se pode contabilizar hoje, nem ao menos, qual o valor que já fora levantado pelos agravados nos autos da ação de
execução, e a continuidade da emissão dessas ordens, se torna totalmente desarrazoada, tendo em vista a perícia que se
encontra em andamento neste momento; que, se continuar a ser permitida a realização de atos de constrição e levantamento
de valores, a perícia que está sendo realizada será completamente prejudicada ou se tornará infinita; que não há nenhuma
garantia de restituição em caso de os valores não serem devidos; que foi determinada a penhora de 1.846.965,50 de euros;
que há risco de irrepetibilidade pela natureza dos alimentos; que é necessário aguardar a realização da perícia antes da
determinação de qualquer ato executório; que devido efeito suspensivo postulado. É o relatório. Respeitado o entendimento
do MM. Juízo de origem, entende-se ser o caso de concessão, embora parcial, do efeito suspensivo postulado. De um lado, o
pedido do agravante de suspensão de qualquer ato constritivo, a priori, não merece acolhida. Trata-se de providências que não
interferem propriamente na perícia e se destinam a assegurar a preferência dos credores sobre os valores constritos, assim
como a sua eventual utilização no caso de ser reconhecida a existência de saldo em aberto. Por outro lado, considerando (i)
que há perícia em andamento para a apurar a exata extensão da dívida; (ii) que são exigidos valores referentes a período
relativamente distante, de 2019 a 2023; (iii) que já houve determinação de levantamento de valores expressivos; (iv) que existe
risco de irrepetibilidade, a liminar é deferida , por isso que parcialmente, para obstar levantamento dos valores constritos
nas contas internacionais especificadas a fls. 2003 de origem. Ante o exposto, defere-se em parte a liminar. Comunique-se,
dispensadas informações. Intimem-se os agravados para resposta, dando-se vista à Procuradoria de Justiça. Após, tornem
conclusos. (Servirá a presente como ofício). Int. São Paulo, 1º de abril de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a)
Claudio Godoy - Advs: Igor Billalba Carvalho (OAB: 247190/SP) - Izabel Cavallini Bajjani (OAB: 273255/SP) - Carolina Campos
Salles Zarif (OAB: 292174/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 4º andar