Processo ativo
2090604-02.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2090604-02.2025.8.26.0000
Vara: Cível da Comarca de São José do Rio Preto, contra a decisão de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2090604-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Renê Aparecido Corrêa Campregher - Agravado: Maicon Rubens de Oliveira - Agravada: Monica Eliza Vechiato - Interessado:
Rafael do Carmo Saraiva - Interessada: Ana Carolina Siqueira - Interessada: Silvinha de Campos - Interessado: First Class
Club Academia Eireli - Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eressado: Igor Clayton Moscon - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do
cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, contra a decisão de
fls. 313/314, complementada pela decisão de fls. 332/333 dos autos de origem, a qual determinou o prosseguimento da
execução em face do saldo remanescente e em face do crédito honorário reservado. Alega o agravante, em síntese, que: i)
não há justificativa ou empecilho algum para que o crédito oriundo do cumprimento de sentença 0008729-33.2023.8.26.0576
também integre a compensação deferida pelo juízo, pois o montante tornou-se líquido e incontroverso; ii) em decorrência
da compensação, restará crédito em favor dos autores da ação principal, razão pela qual não haverá qualquer valor a ser
reservado a título de honorários contratuais. Dessa forma, inexistindo valores a serem recebidos pelos agravados, não é
possível a reserva dos honorários contratuais. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Renê Aparecido Corrêa Campregher - Agravado: Maicon Rubens de Oliveira - Agravada: Monica Eliza Vechiato - Interessado:
Rafael do Carmo Saraiva - Interessada: Ana Carolina Siqueira - Interessada: Silvinha de Campos - Interessado: First Class
Club Academia Eireli - Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eressado: Igor Clayton Moscon - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos do
cumprimento de sentença, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, contra a decisão de
fls. 313/314, complementada pela decisão de fls. 332/333 dos autos de origem, a qual determinou o prosseguimento da
execução em face do saldo remanescente e em face do crédito honorário reservado. Alega o agravante, em síntese, que: i)
não há justificativa ou empecilho algum para que o crédito oriundo do cumprimento de sentença 0008729-33.2023.8.26.0576
também integre a compensação deferida pelo juízo, pois o montante tornou-se líquido e incontroverso; ii) em decorrência
da compensação, restará crédito em favor dos autores da ação principal, razão pela qual não haverá qualquer valor a ser
reservado a título de honorários contratuais. Dessa forma, inexistindo valores a serem recebidos pelos agravados, não é
possível a reserva dos honorários contratuais. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º