Processo ativo

2090624-90.2025.8.26.0000

2090624-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2090624-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. S.
M. B. - Agravado: F. N. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. N. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: S.
M. F. N. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento
de sentença proposto, a qual decre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tou a prisão civil do executado nos seguintes termos (fls. 487/490): (...) Entretanto, no
caso dos autos, verifica-se que o executado não efetuou pagamento do débito em sua integralidade, no período reclamado,
indicando desinteresse no cumprimento da ordem judicial, anotado que a justificativa e as impugnações ofertadas pelo
executado já foram rejeitadas às fls. 340/341. Logo, considerando que não há justificativa plausível para o não pagamento do
débito, decreto a prisão do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. A imposição da medida extrema da custódia individual
não é punição, mas medida coercitiva destinada a influir na vontade do devedor e compeli-lo ao pagamento pela pressão
psicológica exercida. Observo que a prisão civil refere-se ao período de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, totalizando R$
286.344,88 (fls. 348/349), valor que deverá ser atualizado no momento do pagamento, sem prejuízo das parcelas vincendas
até o adimplemento. Expeça-se mandado de prisão, com validade de 02 (dois) anos e com a observação de afastamento do
executado dos demais detentos, por se tratar de prisão especial. O agravante pretende a suspensão da decisão. Discorre
sobre a falta de liquidez para cobrança de valores, bem como sobre o acordo entabulado entre as partes que passou a
ser descumprido pela parte contrária, gerando impossibilidade de pagamento. Discorre sobre o princípio da igualdade e a
compensação de valores pagos a título de rescisão trabalho da babá dos filhos, bem como sobre o pagamento da aula de
natação dos filhos, aduzindo que não teria concordado expressamente com os gastos. Ainda, acerca do pagamento escolar,
refere desacordo com o acordo entabulado. Pugna, ainda, revogação da justiça gratuita dos agravados. Por fim, requer seja
reconhecido de ofício a inexigibilidade dos valores de rescisão de babá: R$ 3.000,00 (além da correção e juros colocados
no cálculo total) e natação: R$ 2.493,75. Ainda, que seja declarada a ausência de liquidez no que se refere às cobranças
das babás folguistas, para que seja apurado (apresentados documentos que comprovem o débito) e atribuído a cada um dos
genitores, 50% dos valores gastos com as babás folguistas, do período da execução. Não obstante, seja reconhecido o valor
executável de R$ 31.571,26 (referente a 4 meses de mensalidade acrescido das despesas extras anuais aprovadas pelos
genitores), perfazendo uma diferença de R$ 10.715,64, cobrados a maior do Agravante e pagos sob a ameaça de prisão.
Observo que nos autos de origem já fora expedido contramandado prisão, ante o pagamento integral do valor do débito em
questão. Os elementos de convicção proporcionados nestes autos não são suficientes para aferir que a medida pretendida
pelo Agravante seja revestida de urgência e de necessidade de modificação da decisão guerreada, ao menos por ora. Na
forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não
se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo
de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora Por isso fica negado o efeito suspensivo ativo até análise pela Turma
Julgadora. Intime-se para contraminuta. Colha-se o parecer da I. Procuradoria Geral de Justiça. Solicite-se informações do
juízo de origem. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Sharon Yuri Perusso Horikawa (OAB: 223868/SP)
- Gerciara Aparecida Bueno (OAB: 94223/SP) - Mariana Dumont Martins (OAB: 470771/SP) - Bianca Ferreira Papin Tebaldi
(OAB: 207655/SP) - José Expedito de Oliveira Junior (OAB: 222902/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:08
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