Processo ativo
2090766-94.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2090766-94.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular atraindo o dever de junta *** particular atraindo o dever de juntar cópia do contrato de prestação de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2090766-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Jeronimo
de Paiva Silva - Agravado: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Vistos A documentação juntada é fragmentada porque
não indica se existem outros relacionamentos bancários, o que pode levar à ocultação de receitas. Anoto que existem extratos
e recursos informativos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. perante o site do banco Central, disponíveis gratuitamente ao cidadão, que não foram objetos de
consulta pela parte. Ademais, contratou advogado particular atraindo o dever de juntar cópia do contrato de prestação de
serviços advocatícios visando demonstrar que não houve fluxo imediato de pagamentos, ou prestação “pro bono”. Nada
disso foi apresentado, ainda que mencionado o fato na decisão anterior. Assim, ausente prova pré-constituída e idônea da
incapacidade financeira, fica indeferido o benefício. Recolha o preparo em 48 horas, sob as penas da lei. Int. - Magistrado(a)
Mauricio Velho - Advs: Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Jeronimo
de Paiva Silva - Agravado: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Vistos A documentação juntada é fragmentada porque
não indica se existem outros relacionamentos bancários, o que pode levar à ocultação de receitas. Anoto que existem extratos
e recursos informativos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. perante o site do banco Central, disponíveis gratuitamente ao cidadão, que não foram objetos de
consulta pela parte. Ademais, contratou advogado particular atraindo o dever de juntar cópia do contrato de prestação de
serviços advocatícios visando demonstrar que não houve fluxo imediato de pagamentos, ou prestação “pro bono”. Nada
disso foi apresentado, ainda que mencionado o fato na decisão anterior. Assim, ausente prova pré-constituída e idônea da
incapacidade financeira, fica indeferido o benefício. Recolha o preparo em 48 horas, sob as penas da lei. Int. - Magistrado(a)
Mauricio Velho - Advs: Ady Wanderley Ciocci (OAB: 143012/SP) - 4º andar