Processo ativo

2090901-09.2025.8.26.0000

2090901-09.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2090901-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. A. J. de
A. - Agravada: M. F. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. J. F. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-
se de recurso de agravo de instrumento contra r. decisão de fls.215 (origem) que nos autos do Cumprimento de Sentença
relativo à Execução de Al ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imentos indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deferiu a penhora de 50% (cinquenta por
cento) dos rendimentos líquidos do executado, nas seguintes linhas: 1- Fls. 149/152 e 199/200: indefiro o requerimento para
desbloqueio dos valores de titularidade do devedor, considerando que a impenhorabilidade dos rendimentos e salários não se
aplica aos débitos alimentares, consoante disposição do §2º do art. 833 do Código de Processo Civil. 2- Fls. 167: manifeste-
se a exequente, nos termos do §º do art. 437 do Código de Processo Civil. 3- Fls. 181: expeça-se ofício ao empregador do
executado (fls.24) para implantação da penhora no salário do devedor até o limite do débito (fls.197/198), respeitando-se o
limite de até 50% de seus rendimentos líquidos, considerando outros eventuais descontos, nos termos do art. 833, §2°, do
Código de Processo Civil. (...) Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso e reforma da decisão
agravada ao argumento de que são devidas apenas diferenças, porquanto já vem cumprindo o que fora determinado. Discorre
acerca do salário recebido e despesas para sua subsistência. Sustenta acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Requer, de forma subsidiária, a redução para 5% (cinco por cento) de seus rendimentos de modo a possibilitar o respectivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:08
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