Processo ativo

2090992-02.2025.8.26.0000

2090992-02.2025.8.26.0000
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: Cível; Data
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2090992-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central
Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Joana Rosa Santos Silva - Interessado: Qualicorp Administradora de
Benefícios S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO N.º 33.668 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/14) interposto
por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ATIVA CENTRAL contra a decisão interlocutória de fls. 539/544 a.p. - integrada
pelas decisões de fls. 556/557 a.p. e 568/659 - proferida no âmbito de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOANA
ROSA SANTOS SILVA, que assim se pronunciou: Assim, DETERMINO A PROVA PERICIAL. Esclareço, aqui, ante constantes
equívocos que se tem observado e adiantando-me a frívolas insurgências das operadoras de plano de saúde e da própria
Qualicorp, que a perícia a ser realizada é, por natureza, contábil ou, no mínimo, passível de ser realizada por contador, pois
sua realização está atrelada à análise de dados relacionados integralmente e período pretérito, não prospectivo.. Sustenta a
agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, determinando a realização de pericia (sic) atuarial, com a nomeação
de perito atuário para realização do encargo. Nesse sentido, afirma (i) em relação à perícia contábil e atuarial, que SÃO
TIPOS DE PERÍCIA DISTINTAS, e o posicionamento exarado pelo C. STJ restou vedada ao órgão judicial ou qualquer das
partes determinar o percentual do reajuste do prêmio através de meros cálculos aritméticos, sendo imprescindível a prova
pericial atuarial, que, como se sabe, é complexa e delicada; e (ii) o profissional nomeado como perito, aparentemente, não
é especializado na área de conhecimento da ciência atuarial, que possui especificidades que muito se divergem das demais
ciências exatas, o que ocasionará grave prejuízo à segurança que o laudo técnico deve conter. Nestes termos, a agravante
requer (i) o conhecimento do agravo de instrumento, tendo em vista, que as decisões atinentes a pericia (sic) possuem grande
urgência e, no presente caso, não pode esperar o julgamento da apelação para que sejam decididas”; (ii) a atribuição de
efeito suspensivo; e (iii) no mérito, o provimento do recurso, nos moldes acima. Recurso tempestivo e preparado (fls. 30/31).
É o relatório. O recurso é inadmissível. A decisão agravada não é passível de insurgência via agravo de instrumento, seja por
não se enquadrar no rol do art. 1.015, CPC, seja por não evidenciar a urgência consolidada no Tema nº 988, C. STJ (REsp
nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe 19/12/18), o que obsta a
mitigação à espécie. É incabível a aplicação da tese da taxatividade mitigada, nos termos do entendimento consolidado no
julgamento do recurso repetitivo referente ao tema nº 988 do STJ, porque a agravante não demonstrou, de forma específica,
situação de urgência pela inutilidade da apreciação da matéria em julgamento de apelação cível, conforme disposto no
art. 1009, §1º do CPC. Confiram-se precedentes deste Tribunal nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MATERIAIS E MORAIS. Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição
do perito nomeado. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Não verificada a urgência, bem como possível
alegação em eventual recurso de apelação, razão pela qual não há que se reconhecer eventual mitigação da taxatividade do
referido artigo. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2349850-76.2024.8.26.0000;
Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que rejeitou a impugnação à
nomeação do perito - Agravante que busca a substituição do perito por profissional com outra especialidade Questão que não
pode ser conhecida, por não estar incluída no rol do art. 1.015 do CPC Hipótese em que não cabe a aplicação da taxatividade
mitigada, devendo ser apresentada, se caso, como preliminar de apelação ou nas contrarrazões Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2339829-41.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024);
Agravo de Instrumento. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a substituição da expert. Agravante que defende que
a perita não possui os conhecimentos necessários para a realização da perícia, visto não ser engenheira civil. Matéria não
abrangida pelo rol do artigo 1.015 do CPC e que tampouco autoriza sua mitigação, nos termos do Tema 988 do STJ. Recurso
não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2225273-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:06
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