Processo ativo
2091029-29.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2091029-29.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2091029-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdenilson
Batista dos Santos - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Camila Leite Santos - Agravado:
Mercedes Dereste - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável
decisão proferida nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de ação de indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada indeferiu o benefício
de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição
sob o fundamento de que os documentos apresentados demonstram que o agravante aufere renda acima dos limites de
atendimento da Defensoria Pública, não demonstrando que seus rendimentos impossibilitam o custeio no mínimo legal, além
de ser proprietário de bem imóvel e possuir ativos financeiros em contas bancárias (p. 75-origem). Irresignado, sustenta o
agravante que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação, tendo sido juntada declaração
expressa de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família.
Acrescenta que o simples fato de receber salário em valor superior a três salários-mínimos não demonstra efetivamente a
ausência de insuficiência econômica, pois comprovou gastos mensais com moradia, conta de energia elétrica, educação,
saúde, alimentação, cartão de crédito, dentro outros. Recurso tempestivo e não preparado devido a matéria discutida. É o
relatório. D E C I D O. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso (Código de Processo Civil artigo 995, parágrafo único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos,
porque sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão pode ocorrer a extinção do processo com fundamento na falta de
recolhimento de despesas processuais. Assim, concedo efeito suspensivo apenas para impedir a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de recolhimento de despesas processuais, até o pronunciamento desta Colenda 27ª Câmara.
Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento
deste recurso, sobretudo porque já está sendo concedido o efeito suspensivo nesta ocasião. O prosseguimento da ação na
origem dependerá da solução deste agravo, pois há o pressuposto relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará
na necessidade ou não do recolhimento de despesas processuais, salvo eventual pedido que justifique apreciação com
urgência pelo juízo de origem. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino
pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias
nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Priscila Morato
Franzino Brochado (OAB: 403918/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valdenilson
Batista dos Santos - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Camila Leite Santos - Agravado:
Mercedes Dereste - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra respeitável
decisão proferida nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de ação de indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada indeferiu o benefício
de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição
sob o fundamento de que os documentos apresentados demonstram que o agravante aufere renda acima dos limites de
atendimento da Defensoria Pública, não demonstrando que seus rendimentos impossibilitam o custeio no mínimo legal, além
de ser proprietário de bem imóvel e possuir ativos financeiros em contas bancárias (p. 75-origem). Irresignado, sustenta o
agravante que o pedido de assistência judiciária pode ser feito mediante simples afirmação, tendo sido juntada declaração
expressa de que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou família.
Acrescenta que o simples fato de receber salário em valor superior a três salários-mínimos não demonstra efetivamente a
ausência de insuficiência econômica, pois comprovou gastos mensais com moradia, conta de energia elétrica, educação,
saúde, alimentação, cartão de crédito, dentro outros. Recurso tempestivo e não preparado devido a matéria discutida. É o
relatório. D E C I D O. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade
de provimento do recurso (Código de Processo Civil artigo 995, parágrafo único). Vislumbra-se a presença de tais requisitos,
porque sem a suspensão dos efeitos da respeitável decisão pode ocorrer a extinção do processo com fundamento na falta de
recolhimento de despesas processuais. Assim, concedo efeito suspensivo apenas para impedir a extinção do processo sem
resolução do mérito por falta de recolhimento de despesas processuais, até o pronunciamento desta Colenda 27ª Câmara.
Por outro lado, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda o julgamento
deste recurso, sobretudo porque já está sendo concedido o efeito suspensivo nesta ocasião. O prosseguimento da ação na
origem dependerá da solução deste agravo, pois há o pressuposto relativo à concessão ou não da benesse, o que implicará
na necessidade ou não do recolhimento de despesas processuais, salvo eventual pedido que justifique apreciação com
urgência pelo juízo de origem. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada ao destino
pela própria parte interessada. Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar resposta no prazo de (15) quinze dias
nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Priscila Morato
Franzino Brochado (OAB: 403918/SP) - 5º andar