Processo ativo

2091169-63.2025.8.26.0000

2091169-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
MOBILIÁRIOS LTDA em 26 de fevereiro de 2025, sobre a ocorrência de Evento de Vencimento Antecipado Automático das
Debêntures STL Holding I nos termos da Cláusula 8.1.1, item “(x)”, da Escritura de Emissão (Primeiro Evento de Vencimento
Antecipado), mas, não obstante, o vencimento antecipado foi obstado pelo r. Juízo de Direito de origem. Assevera ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, em 3
de abril de 2024, foi novamente notificado informado sobre a ocorrência de outro evento de vencimento antecipado não
automático disposto na Cláusula 8.1.2, item “(v)” da Escritura de Emissão, consistente na existência de títulos protestados em
valores superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) da Emissora (Segundo Evento de Vencimento Antecipado).
Alega que o indigitado Segundo Evento de Vencimento Antecipado foi deliberado em AGD realizada em 07 de março de 2025,
mas, no entanto, foi objeto de notificação tão somente em 03 de abril de 2025, justamente em função de decisão proferida na
origem, que, de forma surpreendente, permitiu a declaração de vencimento antecipado em face dos coobrigados (fls.
3182/3185 dos autos de origem), mesmo mantendo suspenso o vencimento da debênture. Aponta que a situação dos autos
ficou assim: a obrigação principal (debênture) está com seu vencimento suspenso, mas a obrigação acessória (carta de fiança)
pode ser exigida e, diante do suposto fato novo constante da decisão agravada, a notificação recebida por si (e demais
fiadores) tem o objetivo de exigir o pagamento do valor atualizado da totalidade das debêntures às quais o recorrente outorgou
garantia de fiança no valor de R$ 110.710.000,00 - até o dia 07 de abril de 2025 em razão do suposto vencimento antecipado
da Escritura de Emissão em face dos coobrigados. Argumenta que foi severamente prejudicado pela decisão recorrida e possui
inegável legitimidade para a interposição do presente recurso. Sustenta a impossibilidade de declaração de vencimento
antecipado da obrigação principal quanto aos coobrigados, pois não são partes da escritura e está impedida a declaração de
vencimento antecipado da obrigação original. Argumenta que a garantia prestada trata-se de fiança, de modo que o fiador não
pode ser confundido com o devedor original da obrigação, no caso a emissora, ainda que exista renúncia ao benefício de
ordem, porquanto a fiança é uma garantia de caráter acessório que segue a sorte do principal, sendo celebrada por um
instrumento apartado, o que também condiciona a sua cobrança à exequibilidade da dívida principal e referida garantia não
pode ser confundida com o aval ou com a coobrigação solidária, nos quais os devedores assumem a obrigação principal em
conjunto com o devedor. Propõe que, se o próprio devedor não estiver obrigado a seu implemento, não está obrigado a honrar
a obrigação original, ainda que o fiador se obrigue como principal pagador, uma vez que sequer é parte da obrigação principal.
Justifica que, na exata medida em que os debenturistas não possuem um crédito exequível em face da emissora porque não
houve o vencimento antecipado, não existe crédito a ser cobrado dos fiadores, estando vinculadas a exequibilidade e
exigibilidade do contrato de fiança vinculados aos efeitos do vencimento antecipado determinado no contrato principal. Reitera
que a obrigação de garantia do pagamento pelo fiador é uma dívida acessória e não pode ser mais onerosa do que a
obrigação do devedor principal, sob pena de violação ao artigo 823 do Código Civil de 2002. Menciona que se o vencimento
antecipado não pode ser imputado à emissora, do mesmo modo, não pode ao fiador que possui os mesmos direitos de
oponibilidade de exceção a terceiros, de sorte que o afastamento da declaração de vencimento antecipado da obrigação
original também aproveita ao fiador. Argumenta que a suspensão em decorrência da previsão contida no artigo 20-B, §1º da
Lei 11.101/2005 produz o congelamento das situações jurídicas em que se encontram para que a devedora possa negociar
com seus credores, mas da forma em que lançadas as decisões proferidas, os terceiros teriam seus direitos violados,
enquanto deveriam ser preservados. Ressalta que autorizar que os garantidores sejam cobrados, neste momento, por crédito
não vencido, esvazia a tutela cautelar pretendida, razão pela qual, se as recorridas ajuizaram a medida para negociar com os
seus atuais credores, caso os créditos sejam quitados por terceiros fiadores estranhos à essa negociação, haveria a perda da
condição de credor de referidos titulares, e por consequência um completo esvaziamento da mediação. Acrescentam que,
quanto aos fiadores, caso autorizada a cobrança atual da garantia sem o vencimento da obrigação principal, será afastada a
possibilidade de êxito na mediação. Justificam que paralelamente à discussão sobre a fiança, a Vórtix está questionando a
possibilidade de retenção de recebíveis fiduciariamente cedidos como garantia à escritura de emissão e o tema foi objeto de
outro recurso (AI nº 2091169-63.2025.8.26.0000), no qual foi postulada a revogação da decisão que determinou a liberação de
30% (trinta por cento) dos recebíveis em favor do Grupo Rio Alto, tendo sido concedido o efeito suspensivo postulado. Requer
a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum (fls. 01/20). III. Após a distribuição do recurso, sobreveio
petição do recorrente, na qual informa ter sido interposto agravo de instrumento (de nº 2102837-31.2025.8.26.0000) na data de
ontem, pela Rio Alto Energias Renováveis S/A e outros, sobre a mesma decisão ora recorrida, ao qual foi concedido efeito
suspensivo. Reitera o pedido de concessão do efeito suspensivo e, informando ter cumprido a obrigação de depósito à Vórtx
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, na data de ontem, no valor de R$ 132.890.650,11 (cento e trinta e dois
milhões, oitocentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta reais e onze centavos), postula, ao final, seja determinada a
restituição do referido montante, sob pena de multa diária. IV. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do artigo
1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual de difícil reparação, potencializada a
imediata liberação de valores depositados em conta vinculada à operação mantida entre as partes, cabendo seja preservada a
eficácia da análise futura do pleito do recorrente pelo Colegiado. Ora, conquanto na decisão recorrida tenha sido
fundamentada a possibilidade de declaração de vencimento antecipado contra os coobrigados, posto que não se beneficiam da
recuperação judicial, não se pode perder de vista que a questão submetida à controvérsia, observados os argumentos
apresentados na minuta recursal, mormente quanto à acessoriedade da fiança e os reflexos do próprio afastamento do
vencimento antecipado quanto à devedora principal, merecem ser analisados pelo Colegiado, devendo ser preservada a
eficácia do julgamento a ser realizado, o que ficaria evidentemente prejudicado acaso mantida, desde já, a produção dos
efeitos do decisum. Ademais, em recurso anterior, conforme apontado pelo recorrente (AI nº 2091169-63.2025.8.26.0000) foi
concedido efeito suspensivo a respeito da parcela da decisão recorrida questionada pela devedora principal. IV. Fica, portanto,
deferido o efeito suspensivo postulado, para que o decisum objeto do presente recurso não produza efeitos até o seu
julgamento pelo colegiado. V. Quanto ao pedido de restituição, esse deve ser dirigido à origem, tendo em vista que não pode
ser decidido nessa instância recursal, tendo em vista que a decisão recorrida foi suspensa, inclusive, por recurso anterior já
apontado, de modo que se foi cumprida a obrigação, deverá ser decidida a questão na primeira instância. VI. Comunique-se ao
r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VII. Concedo o prazo de
quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB:
220344/SP) - Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) -
Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Fernanda Brotto Gonçalves Ferreira Nabahan (OAB: 455399/SP) -
Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Arthur Lourenço Gaspar (OAB:
435432/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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