Processo ativo

2091353-19.2025.8.26.0000

2091353-19.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de Santos Magistrada: Dra. Ariana Consani
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2091353-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Sergio Luiz Almeida
- Agravado: Caixa de Assistência Ao Servidor Público Municipal de Santos - Capep-saúde - Agravo de Instrumento nº 2091353-
19.2025.8.26.0000 Agravante: SERGIO LUIZ ALMEIDA Agravada: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL DE SANTOS - CAPEP-SAÚDE 3ª Var ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a da Fazenda Pública da Comarca de Santos Magistrada: Dra. Ariana Consani
Brejão Degregório Gerônimo Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Luiz Almeida contra a r. decisão (fls. 44/45
dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS,
ajuizada pelo agravante em face da Caixa de Assistência ao Servidor Público Municipal de Santos - Capep-Saúde, que indeferiu
a tutela de urgência, por meio da qual o agravante pretendia o imediato fornecimento do tratamento de Hemodiafiltração. Alega
o agravante no presente recurso (fls. 01/09), em síntese, que a negativa de cobertura do tratamento de Hemodiafiltração, em
razão da doença Mieloma Múltiplo (C90.0) + IRC: (N18) viola seu direito à saúde e à vida, garantidos pela Constituição Federal.
Sustenta que o relatório médico colacionado aos autos comprova a necessidade do tratamento. Argui que a recusa ao custeio
pela agravada é injustificada e abusiva, uma vez que os tratamentos foram indicados pelo médico assistente e são essenciais
para sua saúde, considerando o diagnóstico de câncer. Argumenta que a agravada não permitiu o acesso ao parecer da junta
médica que indeferiu o pedido administrativo, o que impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio
do acesso à informação e da transparência na administração pública. Aduz que a escolha do meio para requerer informações
administrativas (telegrama) não pode servir de obstáculo para o exercício de seus direitos. Afirma ser abusiva a negativa de
cobertura de tratamento sob o argumento de sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da
ANS. Com tais argumentos, pediu a concessão da antecipação da tutela recursal, para o imediato fornecimento do tratamento
de Hemodiafiltração, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão
atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso,
por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo
1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos
artigos do referido Código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a
apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela,
da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in
mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais
sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I,
ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. A presente demanda
foi ajuizada, com pedido de tutela antecipada de urgência, para compelir a agravada a fornecer ao agravante o procedimento de
Hemodiafiltração, para o tratamento de Mieloma Múltiplo (C90.0) + IRC: (N18), conforme prescrição médica que instrui a inicial.
A r. decisão recorrida indeferiu a tutela de urgência, sob a alegação de que o agravante teria se comunicado com a agravada
pelo canal incorreto e de que para o deferimento da medida, seriam necessários mais elementos e a resposta da agravada para
que se pudesse analisar sobre o cabimento do pleito de antecipação de tutela. Contra esta decisão, insurge-se o agravante nos
termos já relatados. Pois bem, no relatório médico juntado com a inicial consta que o agravante se encontra acometido por
Mieloma Múltiplo (C90.0) + IRC: (N18), tendo a recomendação de Hemodiafiltração para tratamento de seu quadro clínico
consistente em doença renal crônica estágio 5 dialítica em realização de terapia renal substitutiva e se encontra nos últimos 6
meses apresentando necessidade de frequente de ajuste das sessões e da taxa de ultrafiltração devido a hipervolemia (fl. 13
dos autos principais). Assim, o agravante demonstrou a existência da Doença Renal Crônica que o acomete, bem como a
necessidade e a urgência do tratamento de saúde indicado, em especial o relatório médico de fl. 13 dos autos principais, que
atesta a necessidade do procedimento de Hemodiafiltração para o agravante, que apresenta piora da função cardíaca, eis que
o tratamento indicado reduz risco cardiovascular, auxilia no controle de fosfatemia, conduz ao menor uso de eritropoietina para
tratamento de anemia e resulta em melhor controle volêmico. Diante dos documentos acima mencionados e considerando que
os preceitos constitucionais exaltam a dignidade da pessoa humana, asseguram o direito à saúde e à vida, e indicam a
responsabilidade do Estado (Município, Estado-membro e União) em viabilizá-los (artigos 5°, caput; 6°; 196 e 198, parágrafo 1º,
todos da Constituição Federal), não há razão para a agravada se furtar a realizar a Hemodiafiltração pleiteada. Tal tratamento é
objeto de prescrição devidamente subscrita por profissional especialista regularmente cadastrada no Conselho Regional de
Medicina, médica nefrologista, atestando sê-lo imprescindível ao combate do quadro patológico apresentado pelo agravante.
Cabe salientar que a prescrição feita por médico particular ou do serviço público se presta a comprovar a necessidade do
tratamento em questão, não cabendo à Administração Pública, nem ao Poder Judiciário, discuti-la, uma vez que estaria
adentrando no campo médico. E mesmo que este método não encontre previsão expressa no rol de procedimentos da ANS, o
certo é que se mostra abusiva a negativa de cobertura tão-somente em face desta circunstância, conforme o entendimento
sufragado na Súmula nº 102, de 28/03/2.003, deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é
abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar
previsto no rol de procedimentos da ANS. No presente caso, reitero que o tratamento de Hemodiafiltração é objeto de prescrição
devidamente subscrita por profissional regularmente cadastrada no Conselho Regional de Medicina, atestando sua
imprescindibilidade em razão do quadro clínico apresentado pelo agravante (fl. 13 dos autos principais), de modo a preservar
sua vida, reduzindo riscos cardíacos e outros agravamentos decorrentes de seu delicado estado de saúde, já que se encontra
acometido de câncer de medula óssea (Mieloma Múltiplo). Vale destacar que é dever da agravada prestar assistência médica ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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