Processo ativo
2091515-14.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2091515-14.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2091515-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante:
Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Fabio Baena dos Santos - Processo nº 2091515-14.2025.8.26.0000 Relator(a):
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em ação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e obrigação de fazer movida contra plano de saúde, em sede de cumprimento
de sentença. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Defiro a execução da apólice de garantia judicial no valor depositado,
expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores previstos na apólice, mediante apresentação de formulário MLE.
Com o levantamento, deverá o exequente comprovar nos autos a compra do medicamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de responsabilização caso não aplicada em sua finalidade. No mesmo prazo, apresente planilha de cálculo atualizada
e se manifeste em termos de prosseguimento. Int. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a
concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até julgamento final pelo
Colegiado. A priori, não se vislumbra o desacerto da decisão. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta,
no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos os autos para decisão colegiada,
observada a ordem cronológica de distribuição do recurso em segundo grau. São Paulo, 1º de abril de 2025. EDSON LUIZ DE
QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Bruno Teixeira Marcelos
(OAB: 136828/RJ) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Tais Elias Correa (OAB:
351016/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante:
Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Fabio Baena dos Santos - Processo nº 2091515-14.2025.8.26.0000 Relator(a):
EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão proferida em ação d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e obrigação de fazer movida contra plano de saúde, em sede de cumprimento
de sentença. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. Defiro a execução da apólice de garantia judicial no valor depositado,
expeça-se alvará judicial para o levantamento dos valores previstos na apólice, mediante apresentação de formulário MLE.
Com o levantamento, deverá o exequente comprovar nos autos a compra do medicamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de responsabilização caso não aplicada em sua finalidade. No mesmo prazo, apresente planilha de cálculo atualizada
e se manifeste em termos de prosseguimento. Int. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a
concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até julgamento final pelo
Colegiado. A priori, não se vislumbra o desacerto da decisão. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta,
no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos os autos para decisão colegiada,
observada a ordem cronológica de distribuição do recurso em segundo grau. São Paulo, 1º de abril de 2025. EDSON LUIZ DE
QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Bruno Teixeira Marcelos
(OAB: 136828/RJ) - Pamela Aparecida Camargo Salazar Godoy Gonçalves (OAB: 344316/SP) - Tais Elias Correa (OAB:
351016/SP) - 4º andar