Processo ativo
2091527-28.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2091527-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2091527-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Doroti Cardoso
Trancoso - Agravado: Banco Original S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra a decisão de fls. 46/48 dos autos da “ação de danos morais c.c. inexistência de débitos com pedido de
tutela de urgência, ajui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zada por DOROTI CARDOSO TRANCOSO em face de BANCO ORIGINAL S/A, po meio da qual a MMª
Juíza indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, determinando o recolhimento das custas no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Recorre
a autora sustentando, em suma, que o salário líquido da agravante se perfaz na quantia de R$ 1.623,33, esse é o valor que
a autora recebe pra conseguir pagar suas despesas básicas do dia a dia”, de maneira que sua renda é inferior a 03 salários
mínimos. Assevera que “a mera apresentação de declaração de pobreza já é suficiente para a concessão da justiça gratuita”
e que está evidenciado, “através das consultas de declaração de isenção de imposto de renda, que a agravante não possui
qualquer bem a declarar”. Argumenta, ainda, que “colaciona certidão de regularidade fiscal, demonstrando que a agravante
não possui débitos fiscais pendentes, reforçando a sua situação financeira” e que “conforme certidão do DETRAN, comprovam
que a agravante não possui veículo automotor em seu nome”. Aduz, ademais, que “a fundamentação do Nobre Magistrado,
não foi pautada sobre a condição econômica do consumidor, mais sim em questões diversas, que não possuem nenhuma
correlação com os benefícios da gratuidade”, sendo “o foro privilegiado do consumidor é uma mera faculdade, podendo este
optar pelo seu domicílio, ou pelo domicílio do réu”. Pede o provimento do agravo, com o deferimento da benesse. Instrui o
recurso com cópia da sua CTPS digital (fls. 12/13); prints de tela da Receita Federal indicando que não há informação de
para os exercícios de 2023 e 2024 (fls. 14/15); certidão negativa de propriedade de veículo nº 2113458 do Detran SP (fls.
16); comprovante de situação regular do CPF (fls. 17); extratos bancários da CEF (fls. 18/25); holerites (fls. 26/28). Recurso
tempestivo e desacompanhado de preparo. 2. Defiro o efeito suspensivo para que não haja a extinção do processo, por falta
de recolhimento das custas iniciais, até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. P. I. e tornem conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Doroti Cardoso
Trancoso - Agravado: Banco Original S/A - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra a decisão de fls. 46/48 dos autos da “ação de danos morais c.c. inexistência de débitos com pedido de
tutela de urgência, ajui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zada por DOROTI CARDOSO TRANCOSO em face de BANCO ORIGINAL S/A, po meio da qual a MMª
Juíza indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, determinando o recolhimento das custas no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. Recorre
a autora sustentando, em suma, que o salário líquido da agravante se perfaz na quantia de R$ 1.623,33, esse é o valor que
a autora recebe pra conseguir pagar suas despesas básicas do dia a dia”, de maneira que sua renda é inferior a 03 salários
mínimos. Assevera que “a mera apresentação de declaração de pobreza já é suficiente para a concessão da justiça gratuita”
e que está evidenciado, “através das consultas de declaração de isenção de imposto de renda, que a agravante não possui
qualquer bem a declarar”. Argumenta, ainda, que “colaciona certidão de regularidade fiscal, demonstrando que a agravante
não possui débitos fiscais pendentes, reforçando a sua situação financeira” e que “conforme certidão do DETRAN, comprovam
que a agravante não possui veículo automotor em seu nome”. Aduz, ademais, que “a fundamentação do Nobre Magistrado,
não foi pautada sobre a condição econômica do consumidor, mais sim em questões diversas, que não possuem nenhuma
correlação com os benefícios da gratuidade”, sendo “o foro privilegiado do consumidor é uma mera faculdade, podendo este
optar pelo seu domicílio, ou pelo domicílio do réu”. Pede o provimento do agravo, com o deferimento da benesse. Instrui o
recurso com cópia da sua CTPS digital (fls. 12/13); prints de tela da Receita Federal indicando que não há informação de
para os exercícios de 2023 e 2024 (fls. 14/15); certidão negativa de propriedade de veículo nº 2113458 do Detran SP (fls.
16); comprovante de situação regular do CPF (fls. 17); extratos bancários da CEF (fls. 18/25); holerites (fls. 26/28). Recurso
tempestivo e desacompanhado de preparo. 2. Defiro o efeito suspensivo para que não haja a extinção do processo, por falta
de recolhimento das custas iniciais, até julgamento do recurso por esta Câmara. Comunique-se. P. I. e tornem conclusos.
Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - 3º andar